(DOM de 19/03/2016)
Altera o Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, que trata da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 2°, 3°, 5°, 6° e 9° do Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………
VI – código de acesso: senha de segurança e de autorização, intransferível, denominada Senha Web, cuja solicitação e liberação é efetivada por meio de aplicativo específico disponibilizado na rede mundial de computadores.” (NR)
“Art. 3° ……………………………………………………….
§ 3° Para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e para o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil não enquadrado como Microempreendedor Individual, que não possuam certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso, na forma que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.” (NR)
“Art. 5° ……………………………………………………….
§ 1° A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico realizará o credenciamento de ofício das seguintes pessoas que, no prazo estabelecido na forma do “caput” deste artigo, não se credenciarem no DEC:
I – as pessoas jurídicas;
II – os condomínios edilícios residenciais e comerciais;
III – os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;
IV – os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;
V – o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil não enquadrado como Microempreendedor Individual.
§ 2° …………………………………………………………..
§ 3° A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM das pessoas obrigadas ao credenciamento no DEC, bem como a constituição de advogados nos processos e expedientes administrativos, após o prazo estabelecido na forma do “caput” deste artigo, acarretará o seu credenciamento no DEC.” (NR)
“Art. 6° A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico iniciará as comunicações por meio do DEC em até 30 (trinta) dias após o término do prazo a ser estabelecido na forma do “caput” do artigo 5° deste decreto, para as pessoas nele credenciadas.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com tecnologia que preserve a confidencialidade, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas intimações e notificações, observado o disposto no § 2° do artigo 4° deste decreto.” (NR)
“Art. 9° ……………………………………………………….
Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, a critério da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico:
………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de março de 2016, 463° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal