(DOM de 19/03/2016)
Dispõe sobre os procedimentos necessários para averbar a transmissão de direitos reais sobre imóveis no Cadastro Imobiliário Municipal (CADIMO).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o Cadastro Imobiliário Municipal (CADIMO) deve ser atualizado quando ocorrerem alterações relativas à propriedade, ao domínio útil ou à posse do imóvel, conforme dispõe o caput do artigo 36 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991;
CONSIDERANDO que as alterações referidas acima devem ser obrigatoriamente promovidas por qualquer dos indicados no § 2° do artigo 35 da Lei n° 15.563, de 1991;
CONSIDERANDO que o CADIMO deve preservar o histórico das sucessões de titularidade e/ou posse para fins de sujeição passiva, contemplando quaisquer das situações previstas na Lei n° 15.563, de 1991;
RESOLVE:
Art. 1° Para averbação solicitada com instrumento definitivo de transmissão de direitos reais no registro imobiliário competente, a atualização no CADIMO fica condicionada à apresentação de certidão de propriedade, expedida pelo registro imobiliário, em até 30 (trinta) dias antes da data de protocolo do pedido de averbação, e terá efeitos a partir da data de registro do instrumento definitivo de transmissão de direitos reais.
Art. 2° Para averbação solicitada sem instrumento definitivo de transmissão de direitos reais no registro imobiliário competente, a atualização no CADIMO fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos, além de outros que se reputar convenientes:
I – cópia autenticada de contrato de compra e venda, cessão de direitos ou documento equivalente, assinado pelas partes, com firmas reconhecidas;
II – apresentação de declaração, firmada pelo alienante e pelo adquirente, com firmas reconhecidas, de que elegem o endereço do imóvel como domicílio tributário para fins de notificações, intimações, lançamentos, envio de guias de recolhimento de tributos ou de qualquer outro ato de comunicação relativamente a débitos ou dados cadastrais relativos ao imóvel; e
III – certidão de propriedade expedida pelo registro imobiliário competente ou negativa de registro, no caso de imóveis não registrados, expedida em até 30 (trinta) dias antes da data de protocolo do pedido de averbação.
§ 1° Na hipótese de imóveis novos, sendo o alienante empresa construtora, incorporadora ou imobiliária, a atualização no CADIMO fica condicionada à apresentação de relação dos imóveis que tiveram alterados os titulares do domínio útil, mencionando o imóvel e seu adquirente, acompanhada de cópia dos instrumentos contratuais.
§ 2° Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma nas hipóteses previstas neste artigo, quando o documento for assinado perante o servidor público ou se apresentados documentos de identificação para conferência.
Art. 3° A Unidade de Tributos Imobiliários poderá promover de ofício atualizações do CADIMO.
Art. 4° A atualização do CADIMO, sem o devido registro do instrumento definitivo de transmissão de direitos reais no registro imobiliário competente, não altera ou afasta a responsabilidade tributária solidária do alienante ou transmitente relativamente aos tributos imobiliários e terá efeitos a partir da data de protocolo do pedido de averbação do imóvel.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput fica condicionada à prévia quitação dos tributos municipais, vencidos ou vincendos, incidentes sobre o imóvel e suas origens.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 16 de março de 2016.
PROSPERINO SARUBBI NETO
Secretário Executivo de Tributação