(DOE de 19/03/2016)
Altera a Lei n° 9.794/12, de 14 de junho de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de potencial poluidor degradador médio ou alto de contratarem responsável técnico na área ambiental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o art. 2° da Lei n° 9.794/12 de 14 de junho de 2012, a seguir anunciado passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O responsável técnico-ambiental deverá ter formação em curso de nível superior, legalmente habilitado e reconhecido pelo respectivo Conselho de Classe para atuar na área ambiental, de acordo com a natureza das atividades de cada empresa e as especificidades da presente Lei tais como:
I – Empresas de Potencial Poluidor Degradador Alto:
a) Biólogo;
b) Engenheiro Ambiental;
c) Pós-graduado na área ambiental.
II – Empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio:
a) Biólogo;
b) Engenheiro Ambiental;
c) Pós-graduado na área ambiental;
d) Engenheiro Químico;
e) Químico Industrial;
f) Químico;
g) Tecnólogo em gestão ambiental;
h) Geógrafo.
§ 1° ……………………………………………………………………
§ 2° As empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto deverão contratar diretamente o profissional, ou deverão contratar pessoa jurídica legalmente constituída com previsão em contrato social ou estatuto para a prestação de serviços técnicos de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, que tenham em seus quadros, como responsável técnico, o profissional competente e habilitado para o fi m a que se destina.”
Art. 2° Torna o parágrafo único em § 1° e acrescenta o § 2° ao art. 5° da Lei n° 9.794, de 14 de junho de 2012:
“§ 1° Os planos de ação de que trata no caput deste artigo deverão estar à disposição na sede das empresas, nos edifícios, nas plantas industriais e nos casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento.
§ 2° Os contratos entre órgãos públicos estaduais e empresas ou empreendimentos que desempenhem atividades de Médio ou Alto potencial poluidor, devem exigir o projeto de gerenciamento de resíduos sólidos elaborados pelo responsável técnico adequado à referida atividade, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.”
Art. 3° O inciso II do art. 7° da Lei n° 9.794, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – não cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta previsto no inciso anterior, multa em moeda corrente do país, equivalente a 1.860 (mil oitocentas e sessenta) UFR-PB Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba até 5.000 (cinco mil) UFR-PB, em moeda corrente do país, por dia, até a regularização.”
Art. 4° As empresas terão um prazo de 120 (cento e vinte dias) para se adequar a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador