(DOE de 16/03/2016)
Altera o dispositivo da Lei n° 10.384, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a dispensa dos juros e das multas punitivas e moratórias de débitos fiscais relacionados ao Impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
LEI:
Art. 1° O caput do art. 1° da Lei n° 10.384, de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 1° Os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1° de janeiro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos integralmente, em parcela única, até 31 de maio de 2016.”
Art. 2° Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil