Sumário

1. Introdução

2. Saída Interna

3. Retorno da Mercadoria do Depósito Fechado

4. Saída do Depósito Para Outro Estabelecimento

5. Obrigações Acessórias

1. Introdução

Conforme disposição expressa contida na Legislação Estadual de Goiás, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantém exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

Transcrevemos abaixo todas suas particularidades.


2. Saída interna

Na hipótese de saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria;

b) natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa Para Depósito Fechado”;

c) dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS (Art. 79, inciso I, “J”, Decreto nº 4.852/1997).


3. Retorno da mercadoria do depósito fechado

Na hipótese de saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este deve emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria;

b) natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno de Mercadoria Depositada”;

c) dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS (Art. 79, inciso I, “J”, Decreto nº 4.852/1997).


4. Saída do depósito para outro estabelecimento

Na hipótese de saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante deve emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Nesta hipótese, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada”;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.


5. Obrigações acessórias

O depósito fechado deve indicar no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal.

A Nota Fiscal a que se refere à saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

No seu transporte a mercadoria deve ser acompanhada, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Na situação da remessa para outro estabelecimento, pode ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve permanecer arquivada no depósito fechado.

Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes ao mesmo contribuinte, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos, indicando:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

O depósito fechado deve:

a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria na coluna própria do livro Registro de Entradas;

b) apor na Nota Fiscal referida na letra anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

Deve o estabelecimento depositante:

a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, indicando como natureza da operação a expressão: “Outras Saídas – Remessa Simbólica Para Depósito”, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) remeter a Nota Fiscal aludida na letra anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

O depósito fechado deve acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, o número, a série e a data da Nota Fiscal de retorno simbólico de mercadoria depositada.

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

Fundamentos Legais: Art. 18 do Anexo XII, Decreto nº 4.852/1997