DOU de 10/05/2007
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
Estados signatários atualmente: AL, MS, SP.
Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de abril de 2007,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cláusula Segunda: O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II – às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO trazida pelo Protocolo ICMS n° 060/2015 (DOU de 09.09.2015), efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, em relação a cada Unidade Federada.
Cláusula Terceira: A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput” desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de MVA previstos no Anexo Único deste protocolo.
Cláusula Quarta: O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula Quinta: O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul – DAEMS, disponível no site da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (www.sefaz.ms.gov.br).
Cláusula Sexta: O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula Sétima: Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Oitava: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007. Alterado pelo Protocolo ICMS nº 016/2007 (DOU de 06.06.2007) vigência a partir de 06.06.2007 Redação Anterior
Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
ANEXO ÚNICO
Alterado pelo Protocolo ICMS 23/2007 (DOE de 17.07.2007), vigência a partir de 01.09.2007.
ITEM |
PRODUTO/DESCRIÇÃO |
NBM | MVA |
I | Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W | 8414.51 | 70% |
II | Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | 8414.60.00 | 65% |
III | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores: Alterado pelo Protocolo ICMS 65/2013 (DOU de 30.07.2013) efeitos a partir de 01.09.2013 | ||
III.1 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes |
8415.10 e 8415.8 |
60% |
III.2 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados)
com unidade externa e interna |
8415.10.11 | 60% |
III.3 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual
a 30.000 frigorias/hora |
8415.10.19 | 60% |
III.4 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000
frigorias/hora |
8415.10.90 | 60% |
III.5 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.90.10 | 60% |
III.6 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do
tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.90.20 | 60% |
IV | Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers | 8418.10 8418.2 8418.30 8418.40 |
70% |
V | Secadores de roupa , aparelhos para filtrar ou depurar água | 8421.12 8421.21.00 8421.22.00 |
60% |
VI | Máquinas de lavar louça | 8422.11.00 | 40% |
VII | Balanças para pessoas | 8423.10.00 | 60% |
VIII | Máquinas de lavar roupa | 84.50.11.00 8450.12.00 84.50.19.00 |
65% |
IX | Máquinas de secar | 8451.21.00 | 65% |
X | Máquinas de costura | 8452.10.00 | 60% |
XI | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado | 8509 | 65% |
XII | Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar | 8510.10.00 8510.20.00 8510.30.00 |
60% |
XIII | Aparelhos eletrotérmicos | 8516.3 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 8516.7 |
65% |
XIV | Aparelho de reprodução de som | 8519.81.10 | 60% |
XV | Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução | 8521.90.10 8521.90.90 8527 |
65% |
XVI | Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo | 8528 | 55% |
XVII | Máquinas automáticas para processamento de dados | 8471 | 30% |
XVIII | Impressoras | 8443.3 | 60% |
XIX | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | 8525.80.2 | 65% |
XX | Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás | 7321.11.00 | 60% |
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
.
NOTAS TRIBUTANET:
Nota 01: As disposições gerais aplicáveis ao regime da substituição tributária estão previstas no Convênio ICMS 81/93.
Nota 02: O Estado de Alagoas aderiu a este Protocolo por meio do Protocolo ICMS 38/2007 (efeitos a partir de 01.08.2007). A legislação não deixa claro, porém, se o Protocolo é aplicável nas operações destinadas ao Estado de Alagoas.
Nota 03: Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: Protocolo ICMS 08/2008 (MT, SP); Protocolo ICMS 19/2008 (CE, SP); Protocolo ICMS 62/2009 (MG, RJ); Protocolo ICMS 88/2009 (RS, SP); Protocolo ICMS 131/2010 (PE,SP); Protocolo ICMS 57/2011 (AP, SP); Protocolo ICMS 70/2011 (PR, SP); Protocolo ICMS 192/2009 (AP, PR, RS, MG, RJ, SC), Protocolo ICMS 081/2011 (AP, PE), Protocolo ICMS 106/2012 (SC, SP).
Nota 04: No Estado de Alagoas, a substituição tributária em relação às operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática encontra-se regulamentada nos artigos 443-A a 443-G do RICMS/AL.
Nota 05: No Estado do Mato Grosso do Sul, a substituição tributária em relação às operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática encontra-se regulamentada no Decreto nº 12.340/2007.
Nota 06: No Estado de São Paulo, a substituição tributária em relação às operações com produtos eletrônicos e eletrodomésticos encontra-se regulamentada nos artigos 313-Z19 e 313-Z20 do RICMS/SP.
(*) Retificado no DOU de 22.05.2007