(DOE de 18/03/2016)
Acrescenta parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 14.626, de 2007, que “Dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais”, para isentar os Municípios do Estado de Santa Catarina do pagamento das taxas referentes às etapas do licenciamento ambiental na extração da lavra a céu aberto por escavação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescido parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 14.262, de 21 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 4° …………………………………………………………………..
Parágrafo único Os Municípios do Estado de Santa Catarina ficam isentos do pagamento das taxas referentes às etapas do licenciamento ambiental na extração da lavra céu aberto por escavação, quando para utilização própria nos serviços de manutenção e obras de melhorias no sistema rodoviário municipal.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de março de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
MARCO AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA, designado