(DOE de 18/03/2016)
Dispõe sobre a obrigação de os laboratórios farmacêuticos, situados no Estado do Amazonas, inserirem nas embalagens dos medicamentos um alerta, de maneira destacada e em linguagem simplificada, sobre a presença de substâncias derivadas do leite, proteínas do leite ou traços de proteínas do leite em sua composição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os laboratórios farmacêuticos, situados no Estado do Amazonas, a inserirem, nas embalagens derivadas do leite, proteínas do leite ou traços de proteínas do leite em sua composição.
Parágrafo único As informações constantes no alerta devem ser inseridas de maneira destacada e possuir linguagem simplificada.
Art. 2° O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao proprietário da empresa:
I – multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado do Amazona, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator; e
II – multa dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° As empresas abrangidas por esta Lei terão 90 (noventa) dias para de adequarem à mesma.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2016
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil