(DOM de 22/03/2016)
Cria o Polo Gastronômico do Baixo Tijuca e regulamenta as condições especiais de utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a grande concentração de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres no bairro da Tijuca recomenda o reconhecimento da área como um polo gastronômico da cidade, a demandar estímulos e cuidados especiais por parte do Poder Público;
CONSIDERANDO que a criação ou reconhecimento de poios gastronômicos enseja a promoção do lazer, o estímulo à atividade econômica, a valorização do patrimônio e o interesse turístico;
CONSIDERANDO que a autorização de uso de logradouro público é ato discricionário e precário, suscetível de revisão ou revogação a qualquer tempo, por motivo de conveniência e oportunidade;
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Polo Gastronômico do Baixo Tijuca, para fins de autorização especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único O Polo Gastronômico do Baixo Tijuca compreende os estabelecimentos e calçadas situados na área delimitada pelos seguintes logradouros, por ambos os lados, com início na confluência da Avenida Maracanã com a Rua São Francisco Xavier, por esta até a Rua Dona Zulmira, por esta até a Rua dos Artistas, por esta até a Rua Gonzaga Bastos, por esta até a Rua Barão de Mesquita, por esta, somente pelo lado par, até a Avenida Maracanã, por esta até a Rua São Francisco Xavier, conforme croqui Anexo.
Art. 2° A autorização especial referida no art. 1° será outorgada em caráter discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único A revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao estabelecimento.
Art. 3° A autorização especial referida no art. 1° terá validade apenas para os seguintes dias e horários:
I – sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das 18:30 h (dezoito horas e trinta minutos) até à 1h (uma hora) do dia seguinte;
II – domingos e feriados, das 12h (doze horas) até às 21 h (vinte e uma horas).
§ 1° As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das 18h (dezoito horas), às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, e a partir das 11h30min (onze horas e trinta minutos), nos domingos e feriados.
§ 2° Observado o horário máximo definido para o uso especial, as mesas e cadeiras deverão ser retiradas da logradouro em até 60 (sessenta) minutos após o seu término.
Art. 4° As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada, inclusive juntamente ao meio-fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso uma faixa livre e retilínea com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), destinada à passagem desimpedida e confortável de pedestres.
Art. 5° As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado.
Art. 6° É vedado:
I – o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada;
II – o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada;
III – a apresentação de música ao vivo na calçada;
IV – a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 3°.
Art. 7° As autorizações especiais serão concedidas pela Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (CLF), mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento;
II – projeto instruído com planta de situação, em duas vias, indicando, com as respectivas cotas:
a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho;
b) os artefatos de mobiliário urbano próximos;
c) árvores e jardineiras próximas;
d) rampas e demais elementos existentes na calçada;
e) situação das entradas principais e acessos à garagem da edificação e das construções vizinhas;
III – autorização do condomínio, mesmo que se trate de edificação inteiramente comercial;
IV – autorização de condomínio vizinho, quando houver pretensão de ocupação de calçada fronteira a estabelecimento situado em edificação vizinha, nos termos do art. 5°.
Art. 8° A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), na forma do disposto no Capítulo VI da Lei n° 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984.
Art. 9° Aplicar-se-ão, no que couberem, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, e nos artigos 189 e 190 do Regulamento n° 2 do Livro I do Decreto n° 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Art. 10 A autorização será cancelada em caso de:
I – ocupação em desacordo com o indicado na planta de situação;
II – inobservância das restrições previstas neste Decreto;
III – ocorrência de reiteradas infrações.
Art. 11 Aplicam-se ao uso especial de que trata este Decreto, no que couber, as disposições previstas no Titulo IX do Regulamento n° 2 do Livro I do Decreto n° 29.881, de 18 de setembro de 2008, excetuadas as constantes dos artigos 168 e 171.
Art. 12 O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do Polo Gastronômico do Baixo Tijuca observará, em qualquer caso, as regras de uso e ocupação do sob.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2016; 452° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES