Sumário
4.Dispensa de Conhecimento de Transporte
Abordaremos neste estudo situações em que a legislação dispensa a determinados contribuintes a emissão de documentos fiscais.
Conceitua-se como contribuinte qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior.
Considera-se também contribuinte, a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
a) importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade;
b) seja destinatária de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
c) adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
d) adquira lubrificante e combustível líquido e gasoso derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.
Considera-se:
a) produtor agropecuário, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;
b) extrator, a pessoa natural ou jurídica que exerça, por qualquer meio ou processo, a atividade de extração de substância mineral ou fóssil;
c) gerador ou distribuidor de energia elétrica, a pessoa natural ou jurídica que, por qualquer meio ou processo, exerça a atividade de geração, importação ou distribuição deste produto;
d) industrial, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo;
e) importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria ou bem;
f) comerciante, a pessoa natural ou jurídica que pratique, com habitualidade, a intermediação de mercadoria, incluindo como tal, o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito à incidência do ICMS;
g) distribuidor de combustível, a pessoa jurídica autorizada e registrada no Departamento Nacional de Combustíveis – DNC – com instalação apropriada para o exercício da atividade de distribuição, armazenamento, transporte, comercialização e controle de qualidade, caracterizada pela aquisição a granel, exclusivamente do fabricante, de combustível líquido e gasoso derivados de petróleo, álcool combustível ou outro combustível automotivo;
h) transportador revendedor retalhista – TRR -, a pessoa jurídica autorizada e registrada no Departamento Nacional de Combustíveis – DNC – que, adquirindo a granel e revendendo a retalho combustível – exceto gás liquefeito de petróleo – GLP -, gasolina e álcool combustível – entregue o produto no domicílio do consumidor;
i) prestador de serviço de comunicação, a pessoa natural ou jurídica que preste tal serviço;
j) transportador, a pessoa natural ou jurídica que preste serviço de transporte, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor em veículo próprio ou fretado;
k) intuito comercial, especialmente, a aquisição de mercadoria em quantidade incompatível com a necessidade de uso e consumo do adquirente.
Para efeito do diferencial de alíquotas não se considera contribuinte, a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral.
Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.
Há inexigibilidade da emissão de nota fiscal na saída interna, ressalvadas as situações especiais previstas na legislação tributária:
Dos seguintes produtos, em estado natural:
a) hortifrutícolas;
b) ovo de galinha;
De mobília caseira e bem de uso ou consumo próprio em quantidade proporcional à família, em razão de mudança residencial;
Do prestador de serviço cuja atividade envolva o fornecimento de mercadoria, não sujeita ao pagamento do ICMS.
O estabelecimento industrial ou comercial que receber qualquer dos produtos de hortifrutícolas e ovo de galinha, desacompanhado de documento fiscal, fica obrigado a emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando o total dos produtos recebidos por remetente, com identificação do Município de origem.
4. Conhecimento de transporte – dispensa
Nos casos previstos nos itens acima fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte por força do art. 264, inciso VIII do RCTE nos seguintes casos:
Na prestação de serviço de transporte relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor agropecuário destinado a:
a) depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, desde que conste da respectiva nota fiscal a expressão PRESTAÇÃO CONTEMPLADA COM NÃO-INCIDÊNCIA;
b) armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, desde que conste da respectiva nota fiscal a expressão PRESTAÇÃO CONTEMPLADA COM NÃO-INCIDÊNCIA;
Fundamentos Legais: art. 34; 183 e 184 do Decreto nº 4.852/97 e os citados no texto.