(DOE de 22/03/2016)
Disciplina as hipóteses e os procedimentos necessários à formulação de pedido de ações fiscais pelas municipalidades, para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios – IPM na arrecadação do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/107/170/2015.
CONSIDERANDO:
– o disposto no § 7 do art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014;
– a necessidade de estabelecer melhores critérios com vistas à padronização e à otimização da seleção de contribuintes que sofrerão ações fiscais; e
– a existência do Convênio de Cooperação Técnica s/n° – 2.000 e a Resolução SEFAZ n° 655, de 12 de agosto de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Os requerimentos dos municípios à CIEF/SUCIEF, para a análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, previstos no § 7 do art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, serão apresentados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2° Os pedidos de ação fiscal, que requeiram a verificação nos documentos e nos livros do contribuinte, formulados, seja na fase de apuração do índice provisório, seja na fase de recurso após a publicação deste, com o intuito de investigar indícios de erro de preenchimento da DECLAN-IPM, devido a inconsistências nos valores informados pelos contribuintes nas GIA-ICMS ou em outro documento, serão instruídos com a apresentação do demonstrativo de divergências de valor adicionado, de acordo com o formulário previsto no Anexo.
Art. 3° A verificação nos documentos e nos livros dos contribuintes será realizada pelo próprio município, nos termos da Resolução SEFAZ n° 655, de 12 de agosto de 2013, nos casos em que a divergência apurada, por declaração, for inferior ao valor correspondente a 0.015% do Valor Adicionado Estadual – VAE, publicado no ano-base anterior.
§ 1° Comprovadas pelo município interessado as divergências de que trata p caput deste artigo. bem como nos casos em que seja constatada a prática de infração à legislação tributária deste Estado, deverá a municipalidade encaminhas à CIEF/SUCIEF todos os dados e documentos levantados, os quais serão remetidos à SAF, para eventual lavratura de auto de infração.
§ 2° É vedada ao município a realização de cobrança de tributos e a imposição de penalidades relacionadas à omissão ou divergências das informações relacionadas à apuração do IPM, de competência privativa de Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4° Poderá a CIEF/SUCIEF indeferir de plano de verificação fiscal, caso as diferenças, entre as informações prestadas na DECLAN-PIM e nas GIA-ICMS pelos contribuintes indicados pelos municípios, não sejam efetivamente constatadas ou não atinjam o valor mínimo de que trata o art. 3°.
Art. 5° Somente serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo as inconsistências eventualmente verificadas e informadas pelos municípios à SEFAZ/RJ, requeridas nas impugnações ao IPM Provisório e regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos municipais.
Parágrafo único O disposto no CAPUT não prejudica a aplicação pela SEFAZ/RJ das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e nem, quando for o caso, afeta a apropriação do valor adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 63/90.
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,18 de março de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
DEMONSTRATIVO DE DIVERGÊNCIAS DE VALOR ADICIONADA – DECLAN-IPM ANO-BASE ______