(DOE de 18/03/2016)
Altera o Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto n° 4.335, de 03 de agosto de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA
Art. 1° O artigo 2° do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, ficam acrescentados os incisos XIX e XX e os parágrafos 7° ao 21 com as seguintes redações:
XIX – da entrada de bens ou serviços oriundos de outra unidade da Federação destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as disposições dos §§ 7° ao 21 deste artigo; (Convênio ICMS n° 93, de 17/09/2015).
XX – da saída de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observadas as disposições dos §§ 7° ao 21 deste artigo. (Convênio ICMS n° 93, de 17/09/2015).
§ 7° Nas operações e prestações de serviço de que tratam os incisos XIX e XX, o contribuinte que as realizar deve adotar o seguinte procedimento:
I – se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado de Roraima;
c) recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”, observado o disposto nos § § 9° e 13;
II – se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido ao Estado de Roraima;
c) recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”, observado o disposto nos § § 9° e 13.
§ 8° Para fins do disposto nos incisos XIX e XX, a base de cálculo do imposto, de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no art. 12 da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993;
§ 9° Para fins do disposto nos incisos XIX e XX e § § 7° e 8°, o ICMS devido ao Estado de Roraima e à unidade da Federação de destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem
Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 8°;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
§ 10 Na hipótese do disposto nos incisos XIX e XX, considera-se unidade da Federação de destino do serviço de transporte, aquela onde tenha fim a prestação deste serviço;
§ 11 O recolhimento do ICMS, de que trata a alínea “c” do inciso II do § 7°, não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
§ 12 Para fins do disposto nos incisos XIX e XX, o recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do § 7°, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação;
§ 13 A GNRE mencionada no parágrafo anterior deve constar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço;
§ 14 Para fins do disposto no inciso XIX, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, poderá solicitar a sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS deste Estado, dispensado ao contribuinte que já esteja cadastrado em Roraima na condição de substituto tributário;
§ 15 O número de inscrição a que se refere o § 14 deve ser aposto em todos os documentos que acobertarem bens ou serviços vendidos ou prestados a clientes localizados neste Estado, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação;
§ 16 O contribuinte inscrito nos termos do § 14 deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do § 7°, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço;
§ 17 A inadimplência do contribuinte inscrito na forma do § 14, em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do § 7°, ou a irregularidade de sua inscrição no CGF/ SEFAZ/RR, faculta à fiscalização deste Estado exigir que o imposto seja recolhido na forma do § 12;
§ 18 Para a fiscalização do estabelecimento contribuinte situado em outra unidade da Federação e inscrito neste Estado na forma do § 14, adotar-se-á os mesmos procedimentos utilizados na fiscalização de contribuintes submetidos ao regime especial de substituição tributária;
§ 19 O disposto nos incisos XIX e XX aplica-se, também, aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino;
§ 20 Para o disposto nos incisos XIX e XX, relativamente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre este Estado de Roraima e a outra unidade da Federação da seguinte forma:
I – Estado de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II – Estado de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 21 Na hipótese do inciso XX, quando se tratar de produto que já foi tributado pelo ICMS até consumidor final pelo regime especial de substituição tributária, o contribuinte de Roraima que efetuar a venda do produto para cliente localizado em outra unidade da Federação, deverá proceder a operação de venda na forma prevista no referido inciso e parágrafos 7° a 20, sendolhes assegurada a restituição do valor do ICMS pago por substituição tributária na forma prevista no artigo 740 deste Regulamento.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de março de 2016.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima