(DOE de 11/03/2016)
Dispõe sobre a concessão de benefício do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.0018322016-1, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em estimular o comércio de produtos importados na Área de Livre Comércio, objetivando incentivar a revitalização do segmento no âmbito do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO que o comércio importador vem contribuindo com o processo de desenvolvimento do Estado, como gerador de emprego e renda;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do art. 140, c/c o art. 251, da Lei n° 0400 , de 22 de dezembro de 1997 – Código Tributário Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização na Área de Livre Comércio da Macapá e Santana – ALCMS de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).
Art. 2° O percentual de redução que trata o artigo anterior, somente se aplica às mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do art. 142, “c”, da Lei n° 0400 , de 22 de dezembro de 1997 – Código Tributário Estadual.
Art. 3° O contribuinte que estiver inadimplente com suas obrigações principal e acessória não fará jus ao benefício previsto neste Decreto.
Art. 4° O Secretário da Fazenda editará as normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 5° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, desde 1° de janeiro de 2016 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de fevereiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018.
Macapá, 11 de março de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador