(DOE de 23/03/2016)
Altera o Livro II (da Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000 (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 167 , de 28 de dezembro de 2015, na Resolução CGSN n° 122 , de 27 de agosto de 2015, e o que consta no processo n° E-04/058/24/2016,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/200 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do artigo 13-B:
“Art. 13-B. Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 5 a 20 e 22 a 27 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:”;
II – o § 1° do artigo 13-B:
“§ 1° Na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), o disposto no caput somente se aplica caso a redução de base de cálculo seja concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte.”;
III – o § 3° do artigo 13-B:
“§ 3° Caso sejam adotadas as disposições presentes no caput, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 20% (vinte por cento), a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo.”.
Art. 3° Fica acrescentado o § 3° ao artigo 14 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 , de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 3° O disposto no caput não se aplica a contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, cujo recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.”.
Art. 4° O disposto no artigo 3° deste Decreto não implica devolução, restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5° Fica revogado o parágrafo único do artigo 38 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente aos artigos 3° e 5° deste Decreto, a partir de 1° de janeiro de 2016;
II – relativamente ao artigo 4° deste Decreto, a partir da data de sua publicação;
III – em relação às demais disposições, a partir de 28 de março de 2016.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
ANEXO ÚNICO – A QUE SE REFERE O DECRETO N° 45.612 , DE 22 DE MARÇO DE 2016