(DOE de 18/03/2016)
Institui o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Selo Empresa Sustentável, que será concedido às empresas do setor privado, instaladas no Estado da Paraíba, que comprovem a adoção de práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço.
Art. 2° O Selo de que trata esta Lei será concedido às empresas citadas no artigo anterior às quais atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e atos administrativos a ela correlatos.
Art. 3° Entenda-se por medidas sustentáveis, no que for aplicável:
I – a adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias-primas de forma ambientalmente sustentável;
II – a deposição e o tratamento adequado de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como o reuso de água;
III – a utilização de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;
IV – a utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;
V – a logística reversa.
Art. 4° A empresa que atender aos requisitos desta Lei e do respectivo regulamento terá o direito de fazer uso publicitário do Selo Empresa Sustentável, chancela ofi cial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.
Art. 5° Fica autorizado o Poder Executivo a conceder tratamento tributário diferenciado às empresas contempladas.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° (VETADO)
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de março de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador