(DOE de 01/11/2012)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de Dezembro de 1991, para implementar as disposições do Protocolo ICMS n° 104, de 16 de outubro de 2008, relativamente ao Regime de Subsituição Tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 23, II, § 11, e item 20, do Anexo II, todos da Lei Estadual n° 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e a edição do Protocolo ICMS n° 104, de 16 de outubro de 2008, alterado pelos Protocolos ICMS n° 21, de 14 de maio de 2009, e n° 133, de 28 de setembro de 2012, e o que consta no Processo Administrativo n° 1500-29372/2012,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo II, do Título I, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção X-E, compreendendo o art. 480-E, com a seguinte redação:
“Seção X-E
Da Substituição Tributária nas Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
Artigo 480-E. As operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXX deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 104/08).” (AC)
Art. 2º Fica instituído o Anexo XXX no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
“ANEXO XXX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Artigo 1º As operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolo ICMS nº 104/08).
Da Responsabilidade por Substituição Tributária
Artigo 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na Tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente no Estado de São Paulo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS nº 104/08).
§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:
I – ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas; e
II – às operações internas.
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I – na operação interestadual:
a) ao remetente estabelecido no Estado de São Paulo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e
b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa do Estado de São Paulo, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário.
II – na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente.
§ 3º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica às saídas de que trata o art. 411 deste Regulamento, observadas suas disposições.
Do Cálculo do Imposto
Artigo 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na Tabela deste Anexo.
§ 2º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I – adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela deste Anexo, conforme o caso;
II – aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III – deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 4º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela deste Anexo.
§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária o percentual de margem de valor agregado – MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA-ST original” (Convênio ICMS nº 35/11).
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se, inclusive, nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/11).
Artigo 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS nº 104/08).
§ 1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.
Do Recolhimento
Artigo 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido:
I – pelo remetente em outra unidade da Federação:
a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; e
b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a unidade federada seja signatária do Protocolo ICMS nº 104/08, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
II – pelo estabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;
III – pelo destinatário no Estado de Alagoas, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 104/08, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado; e
IV – pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Das Disposições Finais
Artigo 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária (Protocolo ICMS nº 104/08).
Artigo 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas no Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega (Protocolo ICMS nº 104/08).
§ 1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX
(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)
ItemDescrição das mercadoriasNCM/SHMVA-ST original (%)MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 17%Operações Internas (17%)Operação interestadual a 7%Operação interestadual a 12%1 Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras2514.00.00 Cal para construção civil25.224360,2351,613 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil39.165775,9266,464 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil39.173652,3944,125 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos39.185674,8065,406 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil39.195877,1467,527 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins39.19 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil39.215371,4362,229 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos39.224966,9557,9810 Artefatos de higiene / toucador de plástico39.2480101,6990,8411 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos3925.10.00 3925.90.004663,5954,8012 Portas, janelas e afins, de plástico3925.20.004360,2351,6113 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes3925.30.007596,0885,5414 Outras obras de plástico, para uso na construção civil3926.904562,4753,7315 Fitas emborrachadas4005.91.903551,2743,1316 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil40.097090,4880,2417 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida4016.91.00101125,22113,1118 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida4016.93.007494,9684,4819 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm44087798,3387,6620 Pisos de madeira44.093652,3944,1921 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos4410.11.2143 60,23 |
51,61 |
22 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira44.114562,4753,7323 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira44.184056,8748,4324 Persianas de madeiras44.18 |