(DOE de 01/11/2012)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS n° 12/12, 17/12, 20/12 e 30/12, todos de 30 de março de 2012, relativamente a benefícios fiscais de ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo Administrativo n° 1500-12732/2012.
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 12/12, 17/12, 20/12 e 30/12, todos de 30 de março de 2012, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26 de abril de 2012,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput, sem os incisos, do item 58 da parte I do anexo I:
“58 – As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas) ou a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado pelo § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS nos 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06, 103/06, 121/09, 148/10 e 17/12):
(…)” (NR)
II – os incisos IX e XIII, a alínea a da nota 1 e o caput da nota 2, todos do item 2 do anexo II:
“2 – Nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
(…)
IX – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Conv. ICMS nº 12/12);
(…)
XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Conv. ICMS nº 12/12);
(…)
Nota 1. O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a Nota 2 e desde que os produtos se destinem à:
a) empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Conv. ICMS nº 12/12);
(…)
Nota 2. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Conv. ICMS nº 12/12):
(…)” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso IX ao item 49 da parte I do anexo I:
“49 – As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Convênios ICMS nos 38/05 e 126/10):
(…)
IX – implantes cocleares – NCM 9021.90.19 (Conv. ICMS nº 30/12).” (AC)
II – o inciso V à Nota 6 do item 58 da parte II do anexo I:
“58 – As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas) ou a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado pelo § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS nos 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06, 103/06, 121/09, 148/10 e 17/12):
(…)
Nota 6. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, o interessado deverá apresentar requerimento, nos termos de ato normativo a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS nº 104/05):
(…)
V – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado (Conv. ICMS nº 17/12).” (AC)
III – o item 35 ao anexo II:
“35 – Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, redução de base de cálculo nas saídas dos produtos obtidos na industrialização da mandioca, realizada no Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Convs. ICMS nos 153/04 e 20/12).
Nota 1. Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.
Nota 2. A aplicação do benefício é condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto.
Nota 3. Para habilitação ao benefício, deverá o contribuinte efetuar prévia opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Nota 4. Este item vigorará enquanto vigorar a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 153/04.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2012.
Palácio República dos Palmares, em Maceió, 31 de outubro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador