DOU de 10/12/2014
Altera o Convênio ICMS 74/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
Nota TRIBUTANET 01: Incorporado à legislação do Estado do Acre, pelo Decreto n° 648/2015, com efeitos a partir de 02/02/2015. Incorporado à legislação do Estado do Amazonas, pelo Decreto n° 35.566/2015, com efeitos a partir de 10/12/2014.
Nota TRIBUTANET 02: Incorporado à legislação do Estado do Acre, pelo Decreto n° 648/2015, com efeitos a partir de 02/02/2015. Incorporado à legislação do Estado de Roraima, pelo Decreto n° 18.395-E, com efeitos a partir de 01/02/2015.
Nota TRIBUTANET 03: Ratificado e incorporado à legislação do Estado do Ceará, pelo Decreto n° 31.686/2015, com efeitos a partir de 18/03/2015.
Nota TRIBUTANET 4: Aprovado e ratificado no Estado Tocantins, pelo Decreto n° 5.265/2015, com efeitos a partir de 30/06/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula Primeira: O item V do Anexo Único do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
V | Piche, Pez, Betume e Asfalto | 2706.00.00 e 2714 |
” .
Cláusula Segunda: Fica Revogado § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula Terceira: Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Carlos Henrique Azevedo de Oliveira p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Elineide Marques Malini p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Glauco Moreira Nascimento e Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro p/ Akio Valente Wa- kiyama, Mato Grosso – Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro – Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa p/ Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Edina Cristina Silva Gomes, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Rogério Luiz Santos de Freitas p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcia Mantovani p/ Joaquim Carlos Parente Júnior.
(*) Retificado no DOU de 22.12.2014, por ter saído com incorreções no original.