Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
Estados signatários atualmente:AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE, TO.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, indicados no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Alterado pelo Convênio ICMS 125/98, com efeitos a partir de 01/01/1999).
§1º –Revogado pelo Convênio ICMS 87/1993, com efeitos a partir de 01/04/1994.
§2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§3º O regime de que trata este Convênio não se aplica:
1. Transferências de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
2. Saídas com destino a industrialização;
3. Remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
4. Acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
5. Veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.
§4º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.
§5º Poderá a unidade federada estender a sistemática da substituição tributária a todas as operações subsequentes até a realizada com o consumidor. Acrescentado pelo Convênio ICMS 125/98, com efeitos a partir de 01/01/1999.
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado. Alterado pelo Convenio ICMS 87/93, efeitos a partir de 01/04/1994.
§1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Cláusula Terceira: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: Alterado pelo Convênio ICMS 83/96, efeitos a partir de 18/12/1996.
I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira. Alterado pelo Convênio ICMS 83/96, efeitos a partir de 18/12/1996.
II – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: Alterado pelo Convênio ICMS n° 061/2013, com efeitos a partir de 01/09/2013 (exceto em relação às operações destinadas ao Estado do RJ – nestas, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo).
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4°.
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II.
§1° Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. Alterado pelo Convênio ICMS n° 061/2013, com efeitos a partir de 01/09/2013 (exceto em relação às operações destinadas ao Estado do RJ – nestas, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo).
§2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. Alterado pelo Convênio ICMS 83/1996, efeitos a partir de 18/12/1996.
§3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4° e 5°. Alterado pelo Convênio ICMS n° 061/2013, efeitos a partir de 01.09.2013 (exceto em relação às operações destinadas ao Estado do RJ – nestas, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo).
§4° A MVA-ST original é 30%. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 061/2013, com efeitos a partir de 01/09/2013 (exceto em relação às operações destinadas ao Estado do RJ – nestas, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo).
§5° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 061/2013, com efeitos a partir de 01/09/2013 (exceto em relação às operações destinadas ao Estado do RJ – nestas, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo).
Cláusula Quarta:Revogada pelo Convenio ICMS 87/93, com efeitos a partir de 01/10/1993
Cláusula Quinta: Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nas cláusulas anteriores.
Cláusula Sexta: A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas no estado de destino.
Cláusula Sétima: O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quarta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Cláusula Oitava: O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção. Alterado pelo Convênio ICMS 88/1994, efeitos a partir de 01/09/1994.
§1º Na falta de agência do Banco a que se refere o caput na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de Banco expressamente indicado pelo Estado onde estiver estabelecido o adquirente.
§2º No caso do parágrafo anterior, o Banco recebedor deverá repassar os recursos ao tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, até o quarto dia útil após a data da arrecadação.
Cláusula Nona: No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da cláusula segunda.
Cláusula Décima: Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados .
Cláusula Décima Primeira: O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula Décima Segunda: As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula Décima Terceira: Ressalvadas as hipóteses do item 4 do §3º da cláusula primeira e da cláusula segunda, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula Décima Quarta: O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula oitava, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I – nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II – número, série e sub série e data da emissão da nota fiscal;
III – valores totais da mercadorias;
IV – valor da operação;
V – valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI – valores das despesas acessórias;
VII – valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII – valor do imposto retido;
IX – nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
X – identificação do veículo: número do modelo e cor. Acrescido pelo Convênio ICMS n° 044/1994, com efeitos a partir de 01/04/1994.
1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
§2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.
Cláusula Décima Quarta-A: O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III deste convênio. Alterado pelo Convênio ICMS n° 126/2012, com efeitos a partir de 01/02/2013.
Cláusula Décima Quinta: A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula Décima Sexta: É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento – CGC.
§2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.
Cláusula Décima Sétima: Os signatários adotarão as disposições previstas neste convênio também para as operações internas.
Cláusula Décima Oitava:Revogada pelo Convênio ICMS 87/1993, com efeitos a partir de 01/01/1995, de acordo com o Convênio ICMS 88/1994.
Cláusula Décima Nona: Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio:
I – a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
II – a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III – o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes e trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 28 de fevereiro de 1993.
b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos Índices do mês anterior (FIPE – DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data.
Cláusula Vigésima: Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 1992 as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.
Cláusula Vigésima Primeira: A redução da base de cálculo prevista nas cláusulas terceira e quarta vigorará até 28 de fevereiro de 1993.
Cláusula Vigésima Segunda: Fica criado Grupo de Trabalho COTEPE/ICMS, constituído de representante de todas as unidades da Federação, para estudar especificamente a substituição tributária de que trata este Convênio, relativamente ao comércio interestadual destinado a não contribuintes, e apresentar, no prazo de sessenta (60) dias, as respectivas conclusões.
Cláusula Vigésima Terceira: Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1992, exceto em relação à cláusula vigésima, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
.
ANEXO I Modelo de opção a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/1992.
Nota TRIBUTANET: A Cláusula décima oitava, a que alude este Anexo, foi revogada pelo Convênio ICMS 87/93.
OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Declaro que, em relação ao estabelecimento (Identificação, nome, inscrições estadual e no CGC, e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realiza com veículos novos, OPTO pela aplicação das disposições do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
.
ANEXO II Alterado pelo Convênio ICMS 81/2001, com efeitos a partir de 22/10/2001.
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.
8702.90.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.
8703.21.00
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3
8703.22.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular
8703.22.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3. Exceção: Carro celular
8703.23.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10
AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3. Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL. Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO. Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
.
ANEXO III
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE Acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012, com efeitos a partir de 01/02/2013
NÚMERO
DENOMINAÇÃO
DO CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
DECIMAIS
OBRIGA-
TÓRIO
1
CNPJ
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ
014*
1
N
–
O
2
VA/AC
VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)
002
15
C
–
O
3
COD
CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL
060
17
C
–
O
4
GTIN
CÓDIGO GTIN
014
77
N
–
OC
5
DESCR
DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL
120
91
C
–
O
6
ANO_MOD
ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR
004
211
N
–
OC
7
ANO_FAB
ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR
004
215
N
–
OC
8
UF
SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM
002
219
C
–
O
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pelo Convênio ICMS n° 013/2016 (DOU de 09.03.2016) efeitos a partir de 01.04.2016
9
PRECO
PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE
008
221
N
2
O
10
INIC_TAB
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
008
229
N
–
O
11
INIC_TAB ANTERIOR
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
008
237
N
–
O
.
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.
3) O preenchimento do campo n° 3 deve ter o mesmo código do produto da nota fiscal eletrônica, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado, de forma a viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 018/2015 (DOU de 27.04.2015), efeitos a partir de 01.07.2015
FORMATO DOS CAMPOS:
1)N → NÚMERICO
C → ALFANUMÉRICO
2) “ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3) O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.
D – dia; M – mês; A – ano.
.
AC
Anexo I da Instrução Normativa DIAT 01/2013
PB
Item 20 do Anexo 5 do RICMS/PB
AL
Artigos 497 a 513 do RICMS/AL
PR
Artigos 26 a 28 do Anexo X do RICMS/PR
AM
Item 21 do Anexo II do RICMS/AM
PE
Artigos 522 a 554 do RICMS/PE
AP
Artigos 323 a 338 do RICMS/AP
PI
Artigos 1.317 a 1.330 do RICMS/PI
BA
Item 42.1 do Anexo I do RICMS/BA
RJ
Item 17 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ
CE
Artigos 561 e 562 do RICMS/CE
RN
Artigos 885 e 886 do RICMS/RN
DF
Item 5 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, e Portaria SEFP nº 365/94
RS
Artigos 118 a 125 do Livro III do RICMS
ES
Inciso XIV do Anexo V do RICMS/ES
RO
Item 17 do Anexo V do RICMS/RO
GO
Inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS/GO
RR
Artigos 769 a 771 do RICMS/RR
MA
Anexo 4.21 do RICMS/MA
SC
Artigos 47 a 49-A do Anexo 3 do RICMS/SC
MT
Capítulo XIII do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT
SE
Tabela V do Anexo IX do RICMS/SE
MS
Inciso XXXII da Tabela do Subanexo Único ao Anexo III do RICMS/MS