(DOE de 31/03/2016)
Altera a Portaria CAT 133/15, de 20-10-15, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z3, 313-Z4, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 133/15, de 20-10-2015:
I – a ementa:
“Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, referidos no § 1° do artigo 313-Z3 e no item 11 do § 1° do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS.” (NR);
II – o “caput” do artigo 1°:
“Artigo 1° No período de 01-11-2015 a 31-07-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do § 1° do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
III – o “caput” do artigo 2°:
“Artigo 2° A partir de 01-08-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do § 1° do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 18-A ao Anexo Único da Portaria CAT 133/15, de 20-10-2015:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM | IVA ST |
18-A |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00 |
8467 | 49% |
“ (NR).
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor em 01-04-2016.