(DOM de 31/03/2016)
Disciplina a forma de apuração do ISS devido pelos contribuintes desenquadrados retroativamente do regime especial de recolhimento do ISS previsto no art. 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° Na hipótese de desenquadramento retroativo do regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS concedido às sociedades de profissionais, de que trata o artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, eventuais valores recolhidos sob os códigos de serviço específicos dessas sociedades não serão aproveitados na apuração do valor devido do ISS calculado sobre o movimento econômico.
Art. 2° O valor recolhido pelo contribuinte sob o código de serviço específico das sociedades de profissionais será considerado pagamento irregular, devendo ser restituído, se assim requerido, na forma da legislação municipal.
Art. 3° Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.