(DODF de 31/03/2016)
(Autoria do Projeto: Deputada Telma Rufino)
Altera a Lei n° 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° A Lei n° 2.105, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar com as alterações estabelecidas a seguir:
I – o art. 165, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – por descumprimento do disposto nesta Lei e em demais instrumentos legais, após expirado o prazo consignado para a correção das irregularidades que originaram a penalidade de advertência;
II – é suprimido o art. 165, II;
III – é suprimido o art. 174, § 2°;
IV – o art. 178, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 178. A demolição total ou parcial da obra é imposta ao infrator quando se trate de construção em desacordo com a legislação que não seja passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente, assegurado o contraditório em procedimento administrativo prévio, ressalvados os casos descritos neste artigo.
V – o art. 178 é acrescido dos seguintes §§ 5°, 6°, 7° e 8°:
§ 5° Concluído o contraditório, é apresentado relatório final pela autoridade administrativa competente.
§ 6° Caso fique deliberado pela necessidade de demolição total ou parcial, o infrator é comunicado a efetuar a demolição no prazo de até 30 dias.
§ 7° Caso se trate de construção em área pública, o relatório final é encaminhado ao órgão competente para adoção das providências necessárias à desocupação da área.
§ 8° É instaurado processo administrativo para demolições em área pública, se for observado o seguinte:
I – característica de edificação unifamiliar habitada;
II – edificação construída em área com processo de regularização iniciado ou inserida na Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, e suas modificações;
III – edificação em área consolidada conforme o art. 47, II, de a a e, da Lei federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, o art. 3° da Lei n° 4.996, de 19 de dezembro de 2012, e o art. 2° do Decreto n° 34.210, de 13 de março de 2013;
IV – construída em lote que já possua Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, devidamente adimplente.
VI – o art. 178, § 4°, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4° O valor do serviço de demolição previsto no § 3° é cobrado conforme disponha tabela de preço unitário constante da regulamentação desta Lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 2016
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente