(DODF de 31/03/2016)
(Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)
Assegura ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam asseguradas ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas.
Parágrafo único. O Sistema de que trata o caput deve ser desenvolvido, observadas as seguintes ações:
I – estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;
II – divulgação e conscientização da importância da identificação das bicicletas;
III – (V E T A D O).
IV – redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Distrito Federal;
V – incremento para a comunicação de roubos, extravios e furtos de bicicletas;
VI – estímulo e divulgação da importância da utilização de chip rastreador com Sistema de Posicionamento Global – GPS instalado no quadro da bicicleta;
VII – implantação do selo de segurança do registro da bicicleta.
Art. 2° Os estabelecimentos que comercializam bicicletas devem fazer constar o número de série nas notas fiscais de compra, de forma a identificar o produto adquirido.
§ 1° A obrigação de que trata o caput também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, a qual deve emitir recibo em que conste o número de série da bicicleta.
§ 2° (V E T A D O).
I – (V E T A D O).
II – (V E T A D O).
Art. 3° (V E T A D O).
Art. 4° (V E T A D O).
Art. 5° (V E T A D O).
Art. 6° (V E T A D O).
Art. 7° (V E T A D O).
Art. 8° (V E T A D O).
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 2016
128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG