(DOE de 30/03/2016)
Estabelece prazos e forma de pagamento do ICMS devido por estabelecimento beneficiário do subprograma LOGPRODUZIR.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O estabelecimento beneficiário do subprograma LOGPRODUZIR deve pagar o ICMS normal, correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de maio de 2016 a janeiro de 2017, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994.
Art. 2° O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.
Art. 3° O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação do percentual de 8,14% (oito inteiros e quatorze centésimos por cento) sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR.
Art. 4° O valor da primeira parcela:
I – constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS – outros créditos -, antes da apuração do valor do saldo sobre o qual deve incidir o crédito outorgado relativo ao programa LOGPRODUZIR, conforme regras da Escrituração Fiscal Digital – EFD -;
II – não compõe o saldo devedor do mês para fins de apuração do valor da primeira parcela do mês subsequente e da média dos saldos devedores de ICMS de que trata o art. 5o.
Art. 5° A partir do período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2016 a janeiro de 2017.
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput
I – devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018;
II – podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação do crédito outorgado correspondente ao subprograma LOGPRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital – EFD -.
Art. 7° A Instrução Normativa n° 1.219/2015-GSF, de 20 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A partir do período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016.
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput:
I – devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018;
II – podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação do crédito outorgado correspondente ao subprograma LOGPRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital – EFD -.”
Art. 8° Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de Março de 2016.