(DOE de 30/03/2016)
Institui Lista de Preços Mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária das mercadorias que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136, combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pela Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, no § 6° do seu artigo 8°, inserida no ordenamento mato-grossense conforme § 8° do artigo 13 combinado com artigo 12 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como com o artigo 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO, também, o disposto no artigo 88 do referido Regulamento;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada no Anexo Único desta Portaria, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, a título de substituição tributária, nas operações de importação, interestaduais e internas com cerveja, chope, refrigerante, refresco, néctar de fruta, água mineral ou potável natural e demais bebidas especificadas.
Parágrafo único Para fins de aplicação da Lista de Preços Mínimos, em relação às operações com as mercadorias arroladas no Anexo Único desta Portaria, serão consideradas as regras dos incisos I e II deste parágrafo somente na hipótese do contribuinte estar enquadrado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial, nos termos da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003:
I – o valor constante da divulgada Lista de Preços Mínimos corresponderá à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o total da operação própria, realizada pelo sujeito passivo, seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da referida lista para a respectiva mercadoria, conforme previsto na alínea a do inciso II do § 4°-A do artigo 10, do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003 (redação dada pelo Decreto n° 2.947, de 27 de outubro de 2010);
II – quando o valor total da operação própria realizada pelo sujeito passivo for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da Lista de Preços Mínimos, para a respectiva mercadoria, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada, conforme disposto no Anexo X combinado com o Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor no dia 1° de abril de 2016, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias n° 181/2015-SEFAZ, de 24 de setembro de 2015 (DOE de 29/09/2015), n° 200/2015-SEFAZ, de 22 de outubro de 2015 (DOE de 23/10/15) e n° 227/2015-SEFAZ, de 21 de dezembro de 2015 (DOE de 22/12/2015).
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 29 de março de 2016.
ADILSON GARCIA RÚBIO
Secretário Adjunto da Receita Pública (Original assinado)
ANEXO ÚNICO
EM CONSTRUÇÃO