(DOE de 11/11/2012)
Regulamenta o art. 1º da Lei nº 12.362, de 21 de novembro de 2011, e altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, e na Lei nº 12.362, de 21 de novembro de 2011,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, indicados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso VI do caput do art. 30:
“VI – penhor de direitos creditórios do Sistema Único de Saúde – SUS, penhor de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, garantia real, além de aval e fiança para os financiamentos aos empreendimentos do setor de serviços de saúde.”;
II – a alínea “f” do inciso VIII do caput do art. 40:
“f) garantias: penhor de direitos creditórios do SUS, penhor de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, além de aval e fiança.”.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado peloDecreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, os dispositivos a seguir, com a seguinte redação:
I – a alínea “c” ao inciso I do caput do art. 72:
“c) o equivalente a até 2% (dois por cento) do valor a ser pago pelo mutuário adimplente em financiamentos de até R$30.000,00 (trinta mil reais), contratados nas linhas de crédito PRONAF-JOVEM, PRONAF-MULHER, PRONAF-SEMI-ÁRIDO E PRONAF-MAIS ALIMENTOS, nos anos de 2011 a 2015, junto a instituições oficias de crédito e cooperativas de crédito rural estabelecidos no Estado da Bahia, desde que limitados à totalidade dos encargos;”;
II – o art. 118-A:
“Art. 118-A – No âmbito do Programa de Desenvolvimento Social e Econômico – PRODESE, cuja finalidade está discriminada no art. 21 deste Decreto, em se tratando de financiamento para suprir necessidades transitórias de capital de giro para grandes empresas com investimentos estratégicos no Estado da Bahia, as condições são:
I – prazo: até 12 (doze) meses, incluídos até 11 (onze) meses de carência;
II – taxa de juros: a partir de 0,60% (sessenta centésimos por cento) ao mês;
III – comissão de estruturação do financiamento: até 5% (cinco por cento) do valor do financiamento, a ser estabelecida pela DESENBAHIA, e que poderá ser liquidada ao final da operação;
IV – limite de financiamento: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por beneficiário.”.
Art. 3º Permanece autorizada a aplicação de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) nas operações de financiamento de natureza descrita no art. 118-A do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado peloDecreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, conforme aprovação estabelecida pelo Decreto nº 14.153, de 24 de setembro de 2012.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 22-A do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador