(DOE de 08/11/2012)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o aproveitamento do crédito de ressarcimento do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária decorrente de saídas interestaduais;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos para os pedidos de ressarcimento de ICMS decorrente de operações em que haja retenção do ICMS na origem em valor superior ao devido na sistemática da carga tributária líquida, proveniente da legislação interna;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de viabilizar a compensação do crédito fiscal dos contribuintes substitutivos por entradas que não possuem débito do ICMS normal,
RESOLVE:
Art. 1° O processo de ressarcimento de ICMS decorrente de operações de saídas interestaduais com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, nos casos em que o sistema de tributação alcance, simultaneamente, substituição tributária tanto de âmbito interno como decorrente de convênio e protocolo, será analisado pela Célula de Gestão da Substituição Tributária e do Convênio Exterior (CESUT), que se manifestará mediante informação fiscal sobre a legitimidade do pedido, e se for o caso, sobre o valor do crédito tributário a ser ressarcido.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos processos de ressarcimento de ICMS decorrente do regime de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, de que trata o Decreto n° 30.519, de 26 de abril de 2011, em que haja retenção do ICMS na origem em valor superior ao devido na sistemática da carga tributária líquida, proveniente da legislação interna.
§ 2° Para formalização do processo de requerimento do ressarcimento do ICMS de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá elaborar arquivo eletrônico atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 3° Na impossibilidade de ser efetuado o ressarcimento em forma de compensação do crédito fiscal, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI) para emissão de parecer homologatório do valor do crédito autorizado, quando reconhecida a sua legitimidade pelo órgão competente.
§ 4° O descumprimento do disposto no § 2° deste artigo impede a análise do processo e implica o arquivamento deste.
Art. 2° O ressarcimento de que trata o artigo 1° deverá ser compensado com o débito de substituição tributária apurado no mês da sua homologação, devendo ser operacionalizado mediante a dedução do crédito nos sistemas corporativos da Sefaz, sob a responsabilidade do órgão que emitiu a informação fiscal respectiva.
§ 1° A utilização do crédito tributário a que se refere o caput, será limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto substituição tributária apurado no mês em que o crédito for autorizado.
§ 2° Na hipótese de não existir débito de imposto substituição tributária apurado, o saldo do crédito existente será transferido para os meses subseqüentes em que exiba débito, até o seu aproveitamento total.
§ 3° Fica vedado o abatimento de qualquer outro débito fiscal com o crédito autorizado na forma desta Instrução Normativa.
Art. 3° Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Administração Tributária – CATRI.
Art. 4° Fica revogada as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n° 19, de 27 de junho de 2006.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° dia do mês subseqüente de sua vigência.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2012.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 32/2012
CÉLULA DE GESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO COMÉRCIO EXTERIOR – CESUT
Núcleo de Controle da Substituição Tributária de Convênios e Protocolos – NUCON
ARQUIVO (.txt) ELETRÔNICO DO RESSARCIMENTO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO ÚNICO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
IE_Requerente |
Inscrição do requerente ao ressarcimento no CGF da SEFAZ/CE |
14 |
1 |
14 |
N |
2 |
IE_Remetente (i) |
Inscrição estadual do remetente na SEFAZ/CE ou no Fisco de origem |
14 |
15 |
28 |
N |
3 |
IE_Destinatario |
Inscrição estadual do destinatário na UF de destino das mercadorias |
14 |
29 |
42 |
N |
4 |
NF_Nr |
Numero da NF |
9 |
43 |
51 |
N |
5 |
Emissao_NF |
Data de emissão da NF no padrão: DD/MM/AAAA |
10 |
52 |
61 |
X |
6 |
CFOP |
Código Fiscal de Operações e Prestações, conforme AJUSTE SINIEF 07/01 |
4 |
62 |
65 |
N |
7 |
UF (ii) |
Unidade da federação de origem nas compras e do destinatário nas vendas |
2 |
66 |
67 |
X |
8 |
Codi_Produto |
Codigo interno do produto do informante |
14 |
68 |
81 |
X |
9 |
Qtde_Produto |
Quantidade de embalagens do produto (com 3 decimais) |
13 |
82 |
94 |
N |
10 |
Valor_Produto |
Valor total do produto (com 3 decimais) |
13 |
95 |
107 |
N |
11 |
Desconto |
Valor total do desconto concedido (com 2 decimais) |
13 |
108 |
120 |
N |
12 |
BC_ICMS |
Base de cálculo do ICMS próprio (com 2 decimais) |
13 |
121 |
133 |
N |
13 |
ICMS_Próprio |
Valor do ICMS próprio da operação (com 2 decimais) |
13 |
134 |
146 |
N |
14 |
Desp_Acessoria |
Valor da despesa acessória (frete, seguro e outros encargos, com 2 decimais) |
13 |
147 |
159 |
N |
15 |
%IPI |
Alíquota utilizada no cálculo do IPI (com 2 decimais) |
4 |
160 |
163 |
N |
16 |
IPI |
Valor do IPI (com 2 decimais) |
13 |
164 |
176 |
N |
17 |
BC_ICMS_ST |
Base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária (com 2 decimais) |
13 |
177 |
189 |
N |
18 |
ICMS_Retido |
ICMS retido por substituição tributária (com 2 decimais) |
13 |
190 |
202 |
N |
19 |
Evento |
Codigo do evento da operação: C-compra, V-venda e I-inventário |
1 |
203 |
203 |
X |
Registro 2. Produtos
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
IE_Requerente |
Inscrição do requerente ao ressarcimento no CGF da SEFAZ/CE |
14 |
1 |
14 |
N |
2 |
Codi_Produto (iii) |
Codigo interno do produto do informante |
14 |
15 |
28 |
X |
3 |
Descricao |
Descrição do produto |
53 |
29 |
81 |
X |
4 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) |
6 |
82 |
87 |
X |
5 |
Peso_Kg (iv) |
Peso da unidade de medida de comercialização (em kg) com 3 decimais |
7 |
88 |
94 |
N |
6 |
NCM |
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (9999.99.99) |
10 |
95 |
104 |
X |
NOTAS:
(i) Na hipótese de não existir inscrição de contribuinte substituto tributário no CGF do Ceará, nas compras, informar a inscrição estadual do fornecedor no Fisco de origem
(ii) No registro de Inventário de cada item, a UF de origem = CE e a IE_Requerente=IE_Remetente=IE_Destinatário
(iii) O mesmo item deve ter o mesmo código nas Compras, nas Vendas e no Inventário
(iv) Preencher este campo somente quando o peso da embalagem for parâmetro para o ressarcimento
FORMATO DOS CAMPOS
1. Numerico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a virgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
2. Alfanumerico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
1. NUMERICO – Na ausencia de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.
2. ALFANUMERICO – Na ausencia de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. As datas deverão ter o formato: DD/MM/AAAA
D – dia; M – mês e A – ano