(DOU DE 04/04/2016)
Altera as Leis nºs 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016; e 10.451, de 10 de maio de 2002, para prorrogar a isenção de tributos incidentes sobre a importação de equipamentos e materiais esportivos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção VII
Da isenção da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro
‘Art. 18-A. Estão isentos da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC, de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:
I – as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste;
II – os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e
III – o Comitê Olímpico Internacional – COI, o Comitê Paraolímpico Internacional – IPC, as Federações Desportivas Internacionais – IFs e os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos.”‘
“Art. 23-A. Aplica-se o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 2 2 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporáriode energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à:
I – realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global;
II – prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças;
III – prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e
IV – aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput:
I – não alcançam o IRPJ e a CSLL; e
II – aplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput.”
“Art. 23-B. Os agentes de distribuição referidos no caput do art. 23-A e suas contratadas ficam isentos:
I – do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência de prestação de serviços, de aluguéis e de fornecimento de bens; e
II – da Cide de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em decorrência dos contratos dos quais sejam signatários.
§ 1º As isenções previstas no caput aplicam-se somente quando os bens, serviços e aluguéis estiverem diretamente vinculados à implementação da infraestrutura e à operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou por beneficiário de regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”
“Art. 23-C. As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.”
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2016; 195o da Independência e 128ºda República.
DILMA ROUSSEFF
Nivaldo Luiz Rossato
Eugênio José Guilherme de Aragão
Nelson Barbosa
Eduardo Braga
Valdir Moysés Simão
Ricardo Leyser Gonçalves