DOU de 16/12/2010
Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira: Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1° do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 .
Cláusula segunda: MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
Cláusula terceira: O MDF-e deverá ser emitido:
I – pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007; Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2017 (DOU de 20.07.2017), efeitos a partir de 01.08.2017 Redação Anterior
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 009/2015 (DOU de 08.10.2015), efeitos a partir de 01.12.2015.
§1°O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 020/2014 (DOU de 10.12.2014)efeitos a partir de 01.02.2015.
§2°Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 020/2014 (DOU de 10.12.2014)efeitos a partir de 01.02.2015.
§3°Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão: Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 023/2012 (DOU de 20.12.2012), efeitos a partir de 01.04.2013.
I – do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1° do Convênio SINIEF 06/89;
II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1° de julho de 2014. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 032/2013 (DOU de 12.12.2013) efeitos a partir de 12.12.2013.
§4° Revogado pelo Ajuste SINIEF n° 009/2015 (DOU de 08.10.2015), efeitos a partir de 01.12.2015.
§5° Nas operações e prestações em que for emitido o MDFe fica dispensada a CL-e. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 032/2013 (DOU de 12.12.2013)efeitos a partir de 12.12.2013.
§6° Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as in- formações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 006/2014 (DOU de 26.03.2014)efeitos a partir de 01.05.2014.
§7° Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 013/2014 (DOU de 19.08.2014)efeitos a partir de 01.10.2014.
§8°A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput desta cláusula, também, nas operações ou prestações internas. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 003/2017 (DOU de 13.04.2017),efeitos a partir de 01.06.2017.
Cláusula terceira-A: A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput da cláusula terceira deste ajuste não se aplica às operações realizadas por: Acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2018 (DOU de 02.10.2018), com efeitos a partir de 01.12.2018.
I – Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
III – produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55.”.
Cláusula quarta: Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.
Parágrafo único: Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e – Contribuinte.
Cláusula quinta: O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 024/2017 (DOU de 19.12.2017), efeitos a partir de 19.12.2017.
I – conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – Revogado pelo Ajuste SINIEF n° 006/2014 (DOU de 26.03.2014) efeitos a partir de 01.05.2014.
V – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI – ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§1° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 006/2014 (DOU de 26.03.2014)efeitos a partir de 01.05.2014.
§2° O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Cláusula sexta: A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 024/2017 (DOU de 19.12.2017), efeitos a partir de 19.12.2017.
§1°A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.
§2° Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.
Cláusula sétima Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital;
III – a integridade do arquivo digital;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte;
V – a numeração e série do documento.
Cláusula oitava: Do resultado da análise referida na cláusula sétima a administração tributária cientificará o emitente: Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 003/2011 (DOU de 05.04.2011), com efeitos a partir de 01.06.2011.
I – da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
II – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§1° Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§2°A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§3°Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2° conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.
§5°A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Cláusula nona: Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para: Alterado pelo Ajuste SINIEF N° 015 / 2012 (DOU de 04.10.2012) vigência a partir de 01.11.2012.
I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;
II – a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
Parágrafo único A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:
I – administrações tributárias estaduais e municipais,
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
Cláusula décima: O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava.
§1°Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos deste Ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Cláusula décima primeira: Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. Alterado pela Ajuste SINIEF n° 003/2011 (DOU de 05.04.2011) – efeitos a partir de 01.06.2011.
§1°O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima segunda. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2013 (DOU de 26.06.2013)efeitos a partir de 26.06.2013.
§2° O DAMDFE:
I – deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte;
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§3°As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 012/2013 (DOU de 31.07.2013)efeitos a partir de 01.09.2013.
§4°Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente: Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 014/2014 (DOU de 19.08.2014)efeitos a partir de 01.10.2014.
I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.
§5°No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 004/2017 (DOU de 20.07.2017), efeitos a partir de 01.08.2017.
Cláusula décima segunda: Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:
I – imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;
II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 012/2013 (DOU de 31.07.2013) efeitos a partir de 01.09.2013.
III – se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 012/2013 (DOU de 31.07.2013)efeitos a partir de 01.09.2013.
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
§1°Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 012/2013 (DOU de 31.07.2013), com efeitos a partir de 01.09.2013.
§2°É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 012/2013 (DOU de 31.07.2013), com efeitos a partir de 01.09.2013.
Cláusula décima segunda-A: A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 020/2014 (DOU de 10.12.2014) efeitos a partir de 01.02.2015.
§1° Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima terceira;
II – Encerramento, conforme disposto na cláusula décima quarta;
III – Inclusão de Motorista, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;
IV – Registro de Passagem.
§2°Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
Cláusula décima segunda-B: Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e: Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 020/2014 (DOU de 10.12.2014) efeitos a partir de 01.02.2015.
I – Cancelamento de MDF-e;
II – Encerramento do MDF-e;
III – Inclusão de Motorista.
Cláusula décima terceira: Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata a cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 012/2013 (DOU de 31.07.2013) efeitos a partir de 01.09.2013.
§1°O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.
§2° Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte.
§3° O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§4°A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 024/2017 (DOU de 19.12.2017), efeitos a partir de 19.12.2017.
§5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§6°Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas. Alterado pelo Ajuste SINIEF N° 015 / 2012 (DOU de 04.10.2012)vigência a partir de 01.12.2012.
§7°A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 004/2017 (DOU de 20.07.2017), efeitos a partir de 01.08.2017.
Cláusula décima quarta: O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 020/2014 (DOU de 10.12.2014) efeitos a partir de 01.02.2015.
§1°O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 004/2018 (DOU de 04.04.2018), efeitos a partir de 01.06.2018.
§2°Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 004/2018 (DOU de 04.04.2018), efeitos a partir de 01.06.2018.
Cláusula décima quarta-A: Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 020/2014 (DOU de 10.12.2014) efeitos a partir de 01.02.2015.
Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
Cláusula décima quinta Revogada pelo Ajuste SINIEF N° 015/2012 (DOU de 04.10.2012), vigência a partir de 01.11.2012.
Cláusula décima sexta Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.
Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: Alterado pelo Ajuste SINIEF N° 015 / 2012 (DOU de 04.10.2012) vigência a partir de 01.12.2012.
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas: Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2013 (DOU de 26.06.2013) efeitos a partir de 26.06.2013.
a) 02 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 02 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1° de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas: Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 010/2013 (DOU de 26.06.2013) efeitos a partir de 26.06.2013.
a) 03 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
III – na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 022/2017 (DOU de 19.12.2017), efeitos a partir de 01.01.2018.
§1° Legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 7/05, em cujo território tenha: Renumerado pelo Ajuste SINIEF n° 003/2017 (DOU de 13.04.2017),efeitos a partir de 01.06.2017.
I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.
§2°Na hipótese de que trata o § 8° da cláusula terceira, a obrigatoriedade de emissão de MDF-e nas operações ou prestações internas, para os contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput daquela cláusula, tem início a partir da data estabelecida na legislação tributária estadual ou distrital. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 003/2017 (DOU de 13.04.2017),efeitos a partir de 01.06.2017.
Cláusula décima oitava: Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2011.
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Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Anelise Daudt Prieto p/ Otacílio Dantas Cartaxo; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Arnaldo Santos Filho, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adriano Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de Oliveira Leão, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Andre Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul – Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia – José Genaro de Andrade, Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Cleverson Siewert, São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.