(DOE de 07/11/2012)
Dispõe sobre o prazo de opção pela forma de pagamento de débitos atrasados do PRODUZIR e do FOMENTAR, a que se refere o art. 3° da Lei n° 17.664, de 14 de junho de 2012.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O prazo de opção pela quitação de débitos de beneficiários dos Programas PRODUZIR e FOMENTAR, previsto no art. 3º, in fine, da Lei nº 17.664, de 14 de junho de 2012, fica estendido até o dia 31 de agosto de 2012.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga