(DOE de 07/11/2012)
Dispõe sobre a inscrição estadual de pequenos produtores rurais e sobre a regularização dos respectivos rebanhos de gado de qualquer espécie, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º As pessoas físicas que explorem atividade pecuária em estabelecimento sobre o qual possua documento comprobatório de propriedade, posse ou uso, que possuam até 50 (cinquenta) cabeças de gado, por espécie, podem obter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, dispensada a exigência de comprovação, para efeitos fiscais, de origem do seu rebanho inicial.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às pessoas físicas que, sendo possuidoras de até 15 (quinze) cabeças de gado por espécie e não dispondo de posse ou de propriedade de imóvel rural, apascentam os animais às margens de estradas e em zonas de periferias dos diversos Municípios do Estado, sem prejuízo da observância, pelas referidas pessoas, das legislações municipais, estaduais e da União, relativas à segurança pública, à inspeção e à vigilância sanitária e ao uso e à ocupação do solo.
Art. 2º Sem prejuízo dos controles sanitários, os inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, nos termos do art. 1º, ficam dispensados da responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, incidente sobre as operações referentes à entrada de animais, componentes do seu rebanho inicial, e da multa e demais acréscimos previstos na legislação tributária, relativos ao referido imposto.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Campo Grande, 6 de novembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado