(DODF de 25/04/2015)
(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)
Institui a meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e esportivas para os profissionais de vigilância e segurança.
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica instituído o pagamento da meia-entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, circenses, eventos esportivos, de lazer e entretenimento e demais manifestações culturais no Distrito Federal aos profissionais de vigilância e segurança.
Art. 2° A meia-entrada corresponde a 50% do valor do ingresso cobrado.
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício desta Lei, o profissional de vigilância e segurança deve apresentar, no momento do acesso ao evento ou ao local de sua realização, a Carteira Nacional do Vigilante – CNV, com prazo de validade em vigor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 2016
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente