REVOGADO PELO CONVENIO ICMS 200/2017, com efeitos a partir de 01/01/2018.
DOU de 05/05/1993
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.
Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE, TO.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado. Alterado pelo Convênio ICMS 09/2001, efeitos a partir de 16/04/2001.
§1º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§2º O regime de que trata este Convênio não se aplica:
à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;às saídas com destino a industrialização;3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.]
§3º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.
Cláusula Segunda: O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Cláusula Terceira: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: Alterado pelo Convênio ICMS 44/1994, efeitos a partir de 01/04/1994.
I – em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira;
II – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira;
§1° Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: Alterado pelo Convênio ICMS n° 059/2013 (DOU de 31.07.2013) efeitos a partir de 01.09.2013 (exceto em relação às operações destinadas ao Estado do RJ – nestas, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo). Redação Anterior
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4°.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1°, 4° e 5°. Alterado pelo Convênio ICMS n° 059/2013, efeitos a partir de 01/09/2013 (exceto em relação às operações destinadas ao Estado do RJ – nestas, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo).
§3º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em: Alterado pelo Convênio ICMS n° 088/1994, efeitos a partir de 01/09/1994.
37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;27,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 31 de junho de 1995;9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de dezembro de 1995.
§4° A MVA-ST original é 34%. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 059/2013, efeitos a partir de 01/09/2013 (exceto em relação às operações destinadas ao Estado do RJ – nestas, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo).
§5° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 059/2013, efeitos a partir de 01/09/2013 (exceto em relação às operações destinadas ao Estado do RJ – nestas, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo).
Cláusula quarta Revogada pelo Convênio ICMS 88/93, efeitos a partir de 01/10/1993.
Cláusula Quinta: Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nas cláusulas anteriores.
Cláusula Sexta: A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino, sem prejuízo da redução autorizada por convênio para que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso.
Cláusula Sétima: O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quarta.
Cláusula Oitava: O imposto retido deverá ser recolhido em agência do banco oficial da unidade da Federação em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 09 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção. Alterado pelo Convênio ICMS 88/94, efeitos a partir de 01/09/1994.
§1º Na falta de agência do banco a que se refere o caput na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco expressamente indicado pela unidade da Federação onde estiver estabelecido o adquirente.
§2º No caso do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro da unidade da Federação da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada destinatária, até o quarto dia útil após a data da arrecadação.
Cláusula Nona: No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da cláusula segunda.
Cláusula Décima: Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
Cláusula Décima Primeira: O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula Décima Segunda: As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula Décima Terceira: Ressalvadas as hipóteses do item 4 do § 2º da cláusula primeira e da cláusula segunda, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula Décima Quarta: O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de destino:
I – até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula oitava, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
b) número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação;
e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
f) valores das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
h) valor do imposto retido;
i) nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
j) identificação do veículo: número do modelo e cor.
II – até cinco (05) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único deste Convênio. Alterado pelo Convênio ICMS n° 111/2013, efeitos a partir de 01/12/2013.
§1º Na elaboração da listagem serão observadas:
ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
§2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.
Cláusula Décima Quinta: A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco da unidade federada de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula Décima Sexta: É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças de destino:
cópia do instrumento constitutivo da empresa;cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC.
§2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.
Cláusula Décima Sétima: Os signatários adotarão as disposições previstas neste Convênio também para as operações internas.
Cláusula Décima Oitava: Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste Convênio:
I – a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
II – o não abatimento do preço de veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto que está sendo reduzido por este Convênio.
Cláusula Décima Nona: A redução de base de cálculo prevista nas cláusulas terceira e quarta vigorará, até 30 de setembro de 1993.
Cláusula Vigésima: Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
.
ANEXO ÚNICO
Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 111/2013, efeitos a partir de 01.12.2013
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
.