(DOE de 25/04/2016)
Regulamenta a LEI n° 7.182, de 29 de dezembro de 2015, que instituiu a taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás – TFPG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no disposto no art. 12 da Lei n° 7.182, de 29 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta no processo n° E- 04/073/16/2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 7.182, de 29 de dezembro de 2015, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 2° A TFPG tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e produção de Petróleo e Gás, realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, consoante competência estabelecida no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 3° Contribuinte da TFPG é o estabelecimento principal, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, da sociedade empresária autorizada a desenvolver, no mesmo território, atividade de pesquisa, lavra, exploração e produção de recursos de petróleo e gás.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁCULO TÉCNICA
Art. 4° A base de cálculo técnica da TFPG é:
I – a quantidade, em barris, de petróleo extraído no mês-base, em território do Estado do Rio de Janeiro, ou;
II – a quantidade, em barris equivalentes de petróleo – BEP, de gás extraído no mês-base, em território do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA ESPECÍFICA
Art. 5° A alíquota específica da TFPG é R$ 2,71 (dois reais e setenta e um centavos).
Parágrafo Único O valor da alíquota específica prevista no caput deste artigo será corrigido, em 1° de janeiro de cada ano, por meio de ato editado pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 6° O valor da taxa devida será o produto entre a base de cálculo técnica e a alíquota específica, conforme disciplinado nos arts. 4° e 5°.
Art. 7° O valor apurado pelo cálculo previsto no art. 6° deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subsequente ao mês-base.
§ 1° A TFPG deverá ser paga por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), conforme disposto neste Capítulo.
§ 2° O não pagamento da integralidade do valor devido no prazo do caput deste artigo implicará o acréscimo de juros moratórios mensais de 1% (um por cento) sobre a diferença não recolhida, a contar do mês seguinte ao do vencimento, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 8°.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 8° O contribuinte ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da taxa, caso não recolhida a TFPG nos prazos e nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo Único A multa a que se refere o caput deste artigo será reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.
Art. 9° Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor devido aquele que utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da TFPG.
Parágrafo Único Sujeita-se também à multa prevista no caput deste artigo quem falsificar a autenticação informadora do pagamento.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10 A fiscalização relativa à TFPG cabe à repartição da Subsecretaria de Receita da SEFAZ a que estiver vinculado o contribuinte.
Art. 11 Constatada infração relativa à TFPG, a autoridade fiscal a quem compete a fiscalização da taxa lavrará auto de infração para formalizar o lançamento de ofício do tributo e para impor a correspondente multa cominada.
Art. 12 O processo administrativo tributário relativo à TFPG, assegurada a ampla defesa, obedecerá à disciplina do Decreto n° 2.473, de 07 de março de 1979.
Art. 13 Os contribuintes da TFPG deverão apresentar mensalmente, à SEFAZ, as informações relativas à apuração e ao pagamento da referida taxa, bem como outras obrigações acessórias relativas ao tributo, conforme disciplinado em Resolução daquele órgão.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 Os contribuintes obrigados ao pagamento da TFPG não mais se sujeitam à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro – TCFARJ, instituída pelo art. 6° da Lei n° 5.438, de 17 de abril de 2009.
Parágrafo Único Os valores pagos pelos contribuintes a título de TFPG constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, nos termos previstos no art. 17-P da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 15 O contribuinte da TFPG deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por ato normativo daquele órgão.
Art. 16 O primeiro vencimento da TFPG ocorrerá no décimo dia do mês de maio de 2016, sendo o montante devido o valor correspondente à produção de óleo ou gás nos três últimos dias do mês de março adicionado do valor devido pelo mês de abril.
Art. 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES