(DOE de 26/04/2016)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002 .
o Governador do Estado de Minas Gerais no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 34, de 26 de março de 2010, no Convênio ICMS 156, de 18 de dezembro de 2015, e no Ajuste SINIEF 10, de 10 de outubro de 2003,
DECRETA :
Art . 1° A alínea “b” do inciso Iv do § 1° do art . 152 da Parte 1 do Anexo v do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 152 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV – …………………………………………………………………………………………………………………….
b) pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ” (nr)
Art . 2° O Capítulo vI da Parte 1 do Anexo Ix do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO vI
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
Art . 81 . A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), assim considerados seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverá observar as disposições deste Capítulo nas operações relativas aos seguintes programas:
I – Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA;
II – Programa de Garantia de Preços Mínimos – PGPM;
III – Estoque Estratégico – EE;
IV – Mercado de Opção – MO.
Parágrafo único. Considera-se Pólo de Compra a unidade armazenadora própria ou credenciada, o depósito ou outro local indicado pela CONAB.Art . 82 . À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, para cada tipo de estabelecimento, hipótese em que serão denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, conforme o caso .
Art. 83. A CONAB deverá promover sua escrituração fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para o acobertamento de suas operações .
Art . 84 . A CONAB deverá entregar, conforme disposto na Parte 1 do Anexo v deste Regulamento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) .
Art . 85 . Nas operações promovidas por produtor rural e destinadas à CONAB, relativas às aquisições realizadas por meio de Pólos de Compra, fica dispensada a emissão, pelo produtor rural, de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, desde que seja emitida, pelo estabelecimento destinatário, NF-e, modelo 55, antes do início da operação, para acobertamento do trânsito da mercadoria.
Art . 86 . Nas transferências interestaduais promovidas pela CONAB, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data de saída do estabelecimento remetente, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.
Parágrafo único . Considera-se transferência a operação entre estabelecimentos da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO .
Art. 87. Nas operações realizadas pela CONAB que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral deverão ser observados os arts . 54 a 67 da Parte 1 deste Anexo, conforme o caso .
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída .
Art . 88 . Nas operações internas promovidas por produtor rural com destino à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o destinatário ficará responsável pelo recolhimento do imposto devido .
§ 1° O imposto devido na forma do caput será:
I – calculado sobre o valor pago ao produtor rural;
II – lançado, após o seu recolhimento, como crédito pela CONAB, para abatimento no imposto devido por ocasião da subsequente saída da mercadoria .” (nr)
Art . 3° O item 138 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar acrescido do subitem 138 .9, com a seguinte redação:
” (nr)
Art . 4° Ficam revogados os arts . 84-A e 89 a 90-M da Parte 1 do Anexo Ix do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002 .
Art . 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2016 relativamente aos arts . 1°, 2° e 4° .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL