(DOE de 26/04/2016)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 44, de 10 de dezembro de 1975, ICMS 24, de 4 de abril de 1995, ICMS 89, de 15 de agosto de 2014, e ICMS 163, de 18 de dezembro de 2015,
Decreta:
Art. 1° O inciso I do § 5° do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. …..
§ 5° …..
I – o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1° deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX;
….. ” (NR)
Art. 2° O item 197 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
”
197 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, produtos e animais, nacionais ou estrangeiros, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, realizada:
(…..)
(…..)
197.1 (…..)
c.1) exclusivamente às competições desportivas dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, seus eventos testes e correlatos;
(…..)
” (NR)
Art. 3° Os itens 214 e 215 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
”
214 (…..) Indeterminada
215 (…..) Indeterminada
“(NR)
Art. 4° O item 197 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar acrescido do subitem 197.10, com a seguinte redação:
”
197 (…..) (…..)
197.10 O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, documento de controle e movimentação de bens, nas operações de importação, saídas e movimentações internas de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos eventos testes e demais eventos correlatos, contendo as mesmas indicações constantes nas alíneas “a” a “g” do subitem 197.4
” (NR)
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080 , de 13 de dezembro de 2002:
I – o inciso XXXVI do art. 75;
II – o art. 466 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, relativamente ao inciso II do art. 5°.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL