(DOE de 20/04/2016)
Estabelece normas para exposição dos preços ao consumidor de produtos de alimentícios, de limpeza e de bazar, nas prateleiras e gôndolas dos estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverão afixar, de maneira bem visível, nas prateleiras ou nas gôndolas, por tipo de embalagem, etiqueta contendo, além do valor do produto, o valor referente à unidade básica, tais como: quilo, litro, metro ou unidade, em todos os produtos alimentícios, de limpeza e de bazer.
Parágrafo único As micro e pequena empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme faturamento disposto no Anexo I da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensadas do disposto no caput deste artigo.
Art. 2° Os estabelecimentos que comercializam os produtos constantes no art. 1° terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem a ela.
Art. 3° O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado