(DOM de 27/04/2016)
Cria o Polo Gastronômico do Alto Méiere regulamenta as condições especiais de utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras.
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Polo Gastronômico e Cultural do Alto Méier, para fins de autorização especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O Polo Gastronômico do Alto Méier compreende os estabelecimentos e calçadas situados na área da Rua Galdino Pimentel, conforme croqui anexo.
Art. 2° A autorização especial referida no art. 1° será outorgada em caráter discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. A revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao estabelecimento.
Art. 3° A autorização especial referida no art. 1° terá validade apenas para os seguintes dias e horários:
I – sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) até à 1h (uma hora) do dia seguinte;
II – domingos e feriados, das 12h (doze horas) até às 21h (vinte e uma horas)
§ 1° As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das 18h (dezoito horas), às sextas-feiras, sábados vésperas de feriados, e a partir das 11h30min (onze horas e trinta minutos), nos domingos e feriados.
§ 2° Observado o horário máximo indicado nos incisos I e II, as mesas e cadeiras deverão ser retiradas do logra-douro em até 60 (sessenta) minutos após o seu término.
Art. 4° As mesas e cadeiras serão colocadas somente na área correspondente à extensão da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado, observadas as condições previstas no art. 5°.
Art. 5° As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada, inclusive juntamente ao meio-fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso:
I – uma faixa livre e retilínea com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), destinada à passagem desimpedida e confortável de pedestres;
II – afastamentos de 1,0 (um metro) de entradas e garagens, inclusive quando pertencentes a edificações vizinhas, efetuando-se a medição a partir das extremidades laterais dos vãos de acesso.
Art. 6° É vedado:
I – o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada;
II – o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada;
III – a apresentação de música ao vivo na calçada;
IV – a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 3°.
Art. 7° As autorizações especiais serão concedidas pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (CLF), mediante procedimento autodeclaratório, nos termos previstos no Decreto n° 41.417, de 21 de março de 2016.
Art. 8° A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), na forma do disposto no Capítulo VI da Lei n° 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984.
Art. 9° Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei n° 691/84 e nos arts. 189 e 190 do Regulamento n° 2 do Livro I do Decreto n° 29.881, de 18 de setembro de 2008;
Art. 10. A autorização será cancelada em caso de:
I – ocupação ou desempenho da atividade em desacordo com os termos da autodeclaração apresentada;
II – inobservância das restrições previstas neste Decereto;
III – ocorrência de reiteradas infrações.
Art. 11. Aplicam-se ao uso especial de que trata este Decreto, no que couber, as disposições previstas no Título IX do Regulamento n° 2 do Livro I do Dec. n° 29.881/2008, excetuadas as constantes dos arts. 168 e 171.
Art. 12. O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do Polo Gastronômico e Cultural do Alto Méier observará, em qualquer caso, as regras de uso e ocupação do solo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2016; 452° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES