DOU de 07/08/2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP no dia 23 de julho de 2009,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira: Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 219/2012, efeitos a partir da data fixada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 219/2012, efeitos a partir da data fixada pelo Poder Executivo.
§2º Revogado pelo Protocolo ICMS n° 219/2012, efeitos a partir da data fixada pelo Poder Executivo.
Cláusula Segunda: O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; Alterado pelo Protocolo ICMS n° 144 /2010, vigência a partir de 01/08/2010.
IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 005/2016, efeitos a partir de 25/02/2016.
§1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 144/2010, vigência a partir de 01/08/2010.
§2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 144 /2010, vigência a partir de 01/08/2010.
§3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estados de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 219/2012, efeitos a partir de 26/12/2012.
§4º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 219/2012, efeitos a partir da data fixada pelo Poder Executivo.
§5º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 219/2012, efeitos a partir da data fixada pelo Poder Executivo.
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II)
Parágrafo Único: Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
Cláusula Terceira: A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 010/2012, vigência a partir de 09/04/2012.
§1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agre-gado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 010 /2012, vigência a partir de 09/04/2012.
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 010/2012, vigência a partir de 09/04/2012.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; Alterado pelo Protocolo ICMS n° 010/2012, vigência a partir de 09/04/2012.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 010/2012, vigência a partir de 09/04/2012.
§2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no §1º. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 010/2012, vigência a partir de 09/04/2012.
§3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 010/2012, vigência a partir de 09/04/2012.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta: Revogada pelo Protocolo ICMS 166/2009, efeitos a partir de 01/12/2009.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula Sétima: Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 144/2010, vigência a partir de 01/08/2010.
§1º Revogado pelo Protocolo ICMS n° 010 /2012, vigência a partir de 09/04/2012.
§2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado, para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
§3º Revogado pelo Protocolo ICMS n° 010 /2012, vigência a partir de 09/04/2012.
Cláusula Oitava: Revogada pelo Protocolo ICMS 166/2009, efeitos a partir de 01/12/2009.
Cláusula Nona: Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Décima: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2009.
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
Alterado pelo Protocolo ICMS n° 010 /2012, vigência a partir de 09/04/2012
APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
- BATIDA E SIMILARES
III. BEBIDA ICE
- CACHAÇA
- CATUABA
- CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII. COOLER
VIII. GIN
- JURUBEBA E SIMILARES
- LICORES E SIMILARES
- PISCO
XII. RUN
XIII. SAQUE
XIV. STEINHAEGER
- TEQUILA
XVI. UÍSQUE
XVII. VERMUTE E SIMILARES
XVIII. VODKA
XIX. DERIVADOS DE VODKA
- ARAK
XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
XXII. SIDRA E SIMILARES
XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV VINHOS
1. | Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados |
2. | Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH |
3. | Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH |
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Notas TRIBUTANET:
Nota 01: Aplicável no Estado do Rio Grande do Sul a partir de 01.10.2009, conforme expresso no Despacho SE/Confaz nº 278/2009.
Nota 02: O Estado de Minas Gerais aderiu a este Protocolo por meio do Protocolo ICMS 061/2011 (efeitos a partir de 01.09.2011).
Nota 03: Em atendimento à solicitação do Estado do Rio Grande do Sul, ficou definido através do Despacho SE/Confaz nº 278/2009 que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas neste Protocolo ICMS a partir de 01.10.2009.