(DOM de 19/04/2016)
Dispõe sobre a obrigação dos estabelecimentos comerciais em disponibilizar caixas preferenciais aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres, ficam obrigados a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, para o acondicionamento e transportes das mercadorias adquiridas.
§ 1° Considera-se sacola retomável, aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada, confeccionada com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização , sem necessariamente ser descartada.
§ 2° Para fins de cumprimento da presente Lei, os estabelecimentos comerciais não poderão utilizar o mesmo caixa preferencial destinado para o idoso, portador de necessidades especiais, gestantes e pessoas com criança de colo.
Art. 2° A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente.
I – Advertência;
II – Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) , aplicada em dobro a cada reincidência, até o máximo de duas;
III – Interdição da atividade e fechamento do estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
IV – Cassação do alvará de licença.
Art. 3° Fica autorizado o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à regulamentação desta Lei, editando os atos normativos específicos.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito