(DOE de 28/04/2016)
Dispõe sobre o tratamento tributário conferido às importações em que não haja transferência de propriedade, em razão da decisaõ do Supremo Tribunal Federal no RE N° 540.829, e dá providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei Estadual n° 1.582, de 04 de dezembro de 1989, a delegação prevista no art. 3° do Decreto n° 21.989, de 22 de janeiro de 1996, e o que consta do Processo n° E-04/073/2/2016, e
CONSIDERANDO:
– a decisão definitiva, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE n° 540.829-SP), julgado em sede de repercussão geral, esclarecendo que não mais deve ser exigido o ICMS nas importações em que não haja a transferência de propriedade, bem como a manifestação da Procuradoria Geral do Estado e da Assessoria Jurídica desta Secretaria de Estado de Fazenda, nos autos do Processo n° E-14/001/27129/2015 e Of. PGE/PG/PG2 n° 862/2015;
RESOLVE:
Art. 1° Fica suspensa a lavratura de autos de infração e de notas de lançamento, em relação às operações de importação feitas sem a transferência da propriedade.
Art. 2° Faz-se necessária a solicitação de aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, com fundamento na presente Resolução, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias importadas, sem que haja transferência de propriedade.
Art. 3° O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
Art. 4° Os autos de infração e as notas de lançamento já lavrados na hipótese, de que trata o art. 1° desta Resolução, devem ser cancelados.
Parágrafo Único Os órgãos onde os processos estiverem tramitando devem providenciar seu encaminhamento à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização – SAF, com informação fundamentada, a fim de que seja providenciado o cancelamento do lançamento, a publicação de edital e o arquivamento do processo.
Art. 5° O disposto nesta Resolução não poderá ensejar restituição de imposto pago e seus acréscimos.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda