(DOM de 26/04/2016)
Dispõe sobre a constituição do serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal (sim) e os procedimentos de inspeção higiênicossanitária de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não, comercializados no município de florianópolis e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM), o qual ficará vinculado à Secretaria Municipal da Pesca, Maricultura e Agricultura do município de Florianópolis.
§1° O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Florianópolis será designado pela sigla SIM-Fpolis.
§2° A coordenação e as atividades de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, somente poderão ser efetuadas por profissionais médicos veterinários oficiais, legalmente habilitados.
§3° VETADO.
Art. 2° Ficam obrigados à previa inspeção industrial e sanitária todos os produtos de origem animal produzidos em Florianópolis, comestíveis e não comestíveis, assim como os estabelecimentos instalados no Município que produzam matéria-prima, abatam, manipulem beneficiem, transformem, industrializem, fracionem, preparem, armazenem, transportem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais, suscetíveis de comercialização exclusiva no município de Florianópolis, que se submetem, à exceção dos produtos rurais, ao recolhimento das taxas conforme Anexo Único.
Art. 3° Estão sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta Lei Complementar os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, os ovos e seus derivado e o mel e a cera de abelha e seus derivados.
Art. 4° A inspeção, sob responsabilidade técnica de médicos veterinários em conformidade com a Lei Federal n° 5.517, de 1968, e com a Lei Municipal n° 6.069, de 2002, e a fiscalização de que tratam esta Lei Complementar serão realizadas nas propriedades fornecedoras de matérias-primas de origem animal, destinadas à manipulação ou ao processamento nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécie animais para o abate ou industrialização, nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação, distribuição ou industrialização, nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para a distribuição ou manipulação, nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização, nos estabelecimento que extraem ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização, nos estabelecimentos que recebem, manipulam, armazenam, conservam, acondicionam, ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis previamente inspecionados e nos estabelecimentos que recebem, industrializam e distribuam produtos de origem animal não comestível.
Art. 5° As atribuições do serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM-Fpolis), realizadas sob responsabilidade técnica de médicos veterinários e biólogos, em conformidade equiparativa aos preceitos da Lei Municipal n° 6.069, de 2002, em conjunto com outros profissionais habilitados para tal, abrangem os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais, a averiguação das condições higienicossanitárias das instalações, equipamentos e o funcionamento dos estabelecimentos, a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos quanto ao atendimento da legislação vigente, da coleta de amostra para análises oficiais, do bem-estar animal e de outros procedimentos de inspeção que fizerem necessários para o desenvolvimento industrial e para a preservação ambiental.
Art. 6° Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretária de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca, a inspeção e fiscalização de que trata esta Lei Complementar, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal da Pesca, Maricultura e Agricultura.
Art. 7° O Serviço de Inspeção Municipal (SIM-Fpolis), respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que observados os princípios básicos de higiene, a garantira da inocuidade dos produtos que atendem as normas específicas vigentes.
Art. 8° A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de que trata esta Lei Complementar poderão ser executadas de forma permanente ou periódica.
Art. 9° Os estabelecimentos relacionados no art. 4° desta Lei Complementar deverão obter o registro no SIM-Fpolis na forma da regulamentação e demais atos complementares que venham a ser emitidos pela Secretaria Municipal de Pesca, Maricultura e Agricultura.
§1° A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) registro dos estabelecimentos;
b) registro dos produtos;
c) condições gerais dos estabelecimentos;
d) inspeção industrial e sanitárias dos diferentes produtos de origem animal;
e) padrões de identidade e qualidade;
f) análise laboratorial;
g) trânsito de produtos de origem animal;
h) infrações e penalidade; e
i) outras condições que se fizerem necessárias.
§2° A regulamentação mencionada no parágrafo anterior poderá ser alterada, no todo ou em parte, sempre que necessário para adequação às peculiaridades do Município.
Art. 10. Na ausência ou omissão de regulamento próprio municipal, aplicam-se subsidiária ou supletivamente, no que couber, as normas estaduais e federais vigentes.
Art. 11. O regulamento e atos complementares sobre a inspeção e fiscalização dos estabelecimentos referidos nesta Lei Complementar serão criados através de decreto municipal específico para esse fim.
Art. 12. Os recursos financeiros necessários à implementação desta Lei Complementar serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal da Pesca, Maricultura e Agricultura, constantes no orçamento do município de Florianópolis.
Art. 13. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução desta Lei Complementar ou em sua regulamentação serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal, após debates entre os membros do Conselho/Comissão de Inspeção Sanitária, oportunamente nomeados.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 14 de abril de 2016.
CESAR SOUZA JÚNIOR
Prefeito municipal
PAULO ÁVILA DA SILVA
Secretário municipal da casa civil