(DOE de 05/11/2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os itens 28 a 32 à tabela de produtos beneficiados com crédito presumido do ICMS de que trata o art.1° do Decreto n° 1.922, de 8 de julho de 2011, atualizando-se o código da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul do item 27:
27 |
8534.00 |
Circuitos impressos |
28 |
8471.60.54 |
Mesas digitalizadoras |
29 |
8471.60.59 |
Outras |
30 |
8517.12.31 |
Portáteis |
31 |
8517.62.72 |
De frequência inferior a 15 Ghz e de taxa de transmissão igual ou inferior a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s |
32 |
8523.51.90 |
Outros |
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 5 de novembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
FLÁVIO ARNS
Governador do Estado, em exercício
Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda