(DOE de 29/04/2016)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “e” do inciso I do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 85. …………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………….
e) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 2° e 8°, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, indústria de bebidas e indústria do fumo:
………………………………………………………………………………………………………..” (nr)
Art. 2° o caput do § 8° do art. 85 do riCMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. …………………………………………………………………………………………….
§ 8° Nas hipóteses previstas nos §§ 2° e 14, será considerado:
………………………………………………………………………………………………………..” (nr)
Art. 3° A alínea “n” do inciso I do art. 85 do RICMS fica acrescida da subalínea “n.4”, com a seguinte redação:
“Art. 85. …………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………….
n) …………………………………………………………………………………………………….
n.4) prestador de serviço de transporte;
………………………………………………………………………………………………………..” (nr)
Art. 4° O inciso I do art. 85 do RICMS fica acrescido da alínea “p”, com a seguinte redação:
“Art. 85. …………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………….
p) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 8° e 14, quando se tratar de indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:
p.1) até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido;
p.2) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do ICMS devido.” (nr)
Art. 5° O art. 85 do RICMS fica acrescido dos §§ 14 e 15, com a seguinte redação:
“Art. 85. …………………………………………………………………………………………….
§ 14 . Na hipótese da alínea “p” do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, o contribuinte utilizará:
I – o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da primeira parcela;
II – o valor correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da segunda parcela.
§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de iCMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento na EFD “Ajuste de Apuração de outros Créditos de iCMS OP” e na DAPI informar no campo 71 – “Outros”.” (nr)
Art. 6° Fica revogada a subalínea “b .3” da alínea “b” do inciso i do art. 85 do riCMS .
Art. 7° Este Decreto entra em vigor em 1° de maio de 2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2016 .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL