(DOE de 29/04/2016)
Altera a Lei n° 8.820, de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
Art. 1° Na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam acrescentados os §§ 31 e 32 ao art. 15, com a seguinte redação:
“Art. 15
§ 31. É permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, por estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do Fundopem/RS, desde que atendam às condições estabelecidas em protocolo de inteções fimado com o Estado do Rio Grande do Sul para a amplicação ou a implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos:
I – até 30% (trinta por cento), relativamente aos investimentos preparatórios comprovados na forma prevista na legislação do Fundopem/RS.
II – até 45% (quarente e cinto por cento), relativamente ao investimento principal comprovado na forma prevista na legislação do Fundopem/RS,
§ 32. Para efeito do benefício de que trata o § 31, será observado, ainda, o que segue:
I – os percentuais previstos nos incisos I e II do § 31 não são cumulativos, de forma que o crédito fiscal fica limitado a 45% (quarente e cinto por cento) do saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos;
II – a apropriação deste crédito fiscal fica limitada:
a) ao valor total dos investimentos referidos no § 31 realizados na amplicação ou na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do Fundopem/RS – UIF/RS -, e ao prazo, previstos em protocolo de inteções:
b) em cada período de apuração, de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal, não seja inferior à média do saldo devedor apurado no exercício de 2015, atualizado com base na Unidade de Incentivo do Fundopem/RS – UIF/RS;
III – a empresa beneficada por este crédito fiscal e pelo Fundopem/RS deverá deduzir do limite liberado para fruição do Fundopem/RS os valores apropriados com base no § 31.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado