(DOE de 05/11/2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 7/2012 celebrado na 146ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 8ª Fica acrescentado o art. 12-A ao Anexo IX:
“Art. 12-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 5° e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/2012).
§ 1° O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte “.
§ 2° A transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 5° O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2°, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”.
Alteração 9ª O inciso IV do § 1° do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos VIII a X:
“IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF7/2012);
VIII – Registro de Saída, conforme disposto no art. 12-A (Ajuste SINIEF 7/2012);
IX – Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e (Ajuste SINIEF 7/2012);
X – Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da DI – Declaração de Ingresso (Ajuste SINIEF 7/2012). “.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 5 de novembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda