(DODF de 02/05/2016)
Dispõe sobre critério de verificação de regularidade fiscal para fins de reconhecimento de condição de fruição de benefício fiscal.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107, da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso I, do art. 149, do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo em vista o disposto no art. 173, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e
CONSIDERANDO que surgiram dúvidas quanto ao alcance jurídico da expressão agente econômico previsto no situada 173 da LODF;
CONSIDERANDO que para fruição de benefícios fiscais, por determinação legal, exige-se certidão de regularidade fiscal;
CONSIDERANDO que as missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, gozam das isenções decorrentes das Convenções de Viena de 1961 e de 1963, bem como de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios instituídos originalmente pela legislação distrital no campo de isenção das convenções internacionais; Considerando que a Procuradoria Geral do Distrito Federal formulou o Parecer n° 162/2016 – PRCON/PGDF esclarecendo as dúvidas quanto à matéria,
RESOLVE:
Art. 1° A expressão “agente econômico” disposta no artigo 173 da LODF compreende pessoas físicas ou jurídicas que, por suas ações ou decisões, influam de algum modo na economia e que celebrem contratos ou termos de qualquer natureza com a administração direta ou indireta do Distrito Federal, ou que desejem usufruir de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios previstos na legislação distrital.
Art. 2° Das missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, quando da pretensão do gozo de isenções fiscais ou creditícias decorrentes das Convenções de Viena de 1961 e de 1963, não se deve exigir as certidões de regularidade fiscal.
Parágrafo único. Para contratações com o poder público distrital e para a fruição de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios instituídos originariamente pela legislação distrital – não previstos nas convenções internacionais – devem ser exigidas as certidões de regularidade por parte dos estados estrangeiros e organismos internacionais, incluindo suas missões diplomáticas e representações consulares.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR