(DOE de 29/04/2016)
Altera o Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobrea Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso III, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, fica alterado como segue:
I – o art. 1°, § 6°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………..
§ 6° Os direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, são (art. 1.225 da Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil):
I – a propriedade
II – a superfície
III – as servidões
IV – o usufruto
V – o uso
VI – a habitação
VII – o direito do promitente comprador do imóvel
VIII – a concessão de uso especial para fins de moradia http://www.planalto. g o v. b r / c c i -vil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm – art10
IX – a concessão de direito real de uso.”
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II – o art. 14, II e § 2°, passa a vigorar com a seguinte redaçãPo:
“Art. 14…………………………………………………………………………………………….
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II – transcrever, conforme o caso, o inteiro teor do Termo de Quitação, de que trata o § 5°, ou dos documentos referidos no inciso I nos instrumentos relacionados com as transmissões de imóveis ou direitos a eles relativos que lavrarem
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§ 2° O Termo de Quitação, de que trata o § 5°, e os documentos a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, à disposição do Fisco, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.”
III – ficam acrescentados os §§ 5°, 6° e 7° ao art. 14 com as seguintes redações:
“Art. 14…………………………………………………………………………………………….
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§ 5° A obrigação a que se refere o inciso I do caput poderá ser suprida pela extração e arquivamento, por parte dos agentes listados no caput, do Termo de Quitação, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu sítio na Internet.
§ 6° Do Termo de Quitação deverão constar os dados do título e do bem transacionado.
§ 7° O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2° não se aplica na transmissão de bens imóveis e respectivos direitos a compor o patrimônio das Administrações Diretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 2016
128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG