(DOE de 30/04/2016)
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO
Dispõe sobre a vedação da exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito e dá outras providências.
Art. 1° Fica vedada aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras, pelo consumidor, mediante o cartão de crédito ou débito.
Art. 2° ( VETADO).
Art. 3° Aos PROCONS cabe a responsabilidade de receber e apurar as denúncias, dando total direito de defesa e fazer aplicação da pena, caso se comprove o fato.
Art. 4° Caso haja reincidência, será aplicada em dobro.
Art. 5° ( VETADO).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador