(DOE de 30/04/2016)
AUTORIA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY
Dispõe sobre a corresponsabilidade dos estabelecimentos comerciais e industriais pela prestação de assistência técnica aos consumidores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° São os estabelecimentos comerciais corresponsáveis pela prestação de assistência técnica ao consumidor, na ausência de serviços autorizados do fabricante no lugar da aquisição do bem, objeto desta Lei, sem prejuízo da Lei n° 8.078/92.
Art. 2° (VETADO)
Art. 3° A Procuradoria do Consumidor – PROCON Estadual ou Municipal, onde houver, é o órgão incumbido da fiscalização e autuação dos estabelecimentos comerciais que incorrerem no descumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador